I- A sentença é nula - omissão de pronúncia - quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer - art. 668° n° 1 do C.P. Civil e 144° n° 1 do CPT .
II- Tal nulidade está em correspondência directa com o dever imposto ao juiz - art° 660º n° 2 do C.P.Civil - de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação - tendo apenas como limite a sua prejudicialidade por virtude da solução dada a outras - por tal modo que é a infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.
III- Cabe na aludida ressalva o não conhecimento "de meritis" da oposição à execução fiscal, se se entende que o alegado não constitui fundamento da mesma por concretizar uma ilegalidade "em concreto" e não "em abstracto", nos termos do art. 286° n° 1 al. a) do CPT.
IV- Enquadra-se naquele primeiro tipo a alegação de uma ilegalidade da liquidação de IRS, nos termos do art° 96° do CIRS, a uma sociedade comercial por tal tributo não poder ser liquidado à mesma pelo que não existiria nas leis em vigor.