I- Cada um dos actos de processamento de ajudas de custo é conduta unilateral e voluntária da Administração que, no exercício dum poder de autoridade, subsumindo a situação fáctica do recorrente ao direito aplicável, definiu de forma inovatória a situação jurídico- -administrativa deste, perante ela, quer quanto ao montante que fixou expressamente a favor dele, quer quanto à quantia superior, que assim, implicitamente, decidiu não lhe caber.
II- É meramente confirmativo, desses actos, o despacho que indeferiu o pedido de ajudas de custo, de montante superior ao atribuído por aqueles, sendo as mesmas as circunstâncias, as normas de direito, os sujeitos e o objecto.
III- Tal despacho, nada acrescentando ou tirando à situação jurídica definida por aqueles, é irrecorrível.
IV- Assim,interposto recurso do mesmo, deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição.