Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA e BB, arguidos no processo supra referenciado, vêm apresentar providência de HABEAS CORPUS, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição):
1- No contorno do despacho prolatado no dia 08/11/2019, na fase de instrução, a M.ma Juíza de Instrução, além do mais, no que afeta às medidas de coação, determinou:
“[…] atento o facto de nos encontrarmos em sede instrutória, não tendo sido proferida decisão instrutória e não sendo previsível a data em que virá a sê-lo […], resulta que o prazo de duração máximo da prisão preventiva é de 1 ano e 4 meses, atento o disposto no artigo 215°, n.os 1, alínea b) e 3, do C. P. Penal.
Nestes termos, uma vez que os arguidos supra identificados se encontram todos sujeitos a medida de coacção detentiva […] situação que acontece ininterruptamente desde o dia 11 de Julho de 2018, no próximo dia 11 de Novembro de 2019 terminará o prazo máximo de duração de tais medidas detentivas - artigo 215°, n.os 1, alínea b), n° 2, alínea a) e n° 3, do C. P. Penal.
[…] nos termos do disposto no artigo 217°, n° 2, do C. P. Penal, pode o Tribunal, se assim o considerar necessário, aplicar medidas de coacção.
Na verdade, atentos os fundamentos do despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial e que foram renovados nos despachos de reexame das referidas medidas de coacção detentivas, verifica-se que não foram ilididos os fortes indícios da prática dos crimes que inicialmente se indiciavam, ao contrário, saíram reforçados com a dedução da acusação publica, bem como também não se desvaneceram os perigos que se pretendeu acautelar com a sujeição dos arguidos, em causa, a medidas de coação detentivas, perigos esses que se encontram previstos no art.º 204°do Código do Processo Penal.
Esgotado o prazo de duração máxima das medidas detentivas, esses mesmos fortes indícios da prática de gravosos ilícitos e os concretos perigos que se pretende acautelar, fazem-nos concluir que perante a revogação da medida de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica é necessária a adopção de medidas de coação não detentivas que se mostrem adequadas a acautelar tais necessidades.
Perante os contornos do caso concreto, surgem como adequadas e proporcionais a gravidade dos factos e das previsíveis futuras consequências, as medidas propostas pelo Ministério Publico que deverão ser aplicadas a fim de acautelar os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova, presentes no caso.
Face ao exposto, esgotado que se mostra o prazo de duração máxima das medidas detentivas, ao abrigo do disposto no artigo 215°, n.os 1, alínea b), n° 2, alínea a) e n° 3, do C. P. Penal e ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191°, 192°, 193°, 196°, 198°, 200, n.os 1, alíneas b) e d) e 3; 201°, 204°, alíneas a), b) e c) e 217, n° 2, todos do C. P. Penal, decido:
A) Revogar a medida de coaçao de prisão preventiva aplicada aos arguidos AA […]; BB […]; e a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada aos arguidos […]
B) Determinar que os mesmos passem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a termo de identidade e residência, com a indicação de residência em Portugal e a prestar aquando da sua libertação; apresentação periódica de carácter semanal, no posto policial da sua residência; de proibição de se deslocarem para o estrangeiro, sem prévia autorização do Tribunal; de proibição de contactarem por si ou por interposta pessoa, pessoalmente ou por qualquer meio, com os co-arguidos, dos presentes autos, ou com elementos pertencentes aos “CC”; de proibição de contactarem com os assistentes, ofendidos e testemunhas dos presentes autos; de proibição de se deslocarem, de entrarem e permanecerem nos cinco “Chapters” dos “CC” existentes em Portugal e de proibição de se deslocarem ou de permanecerem em locals onde existam concentrações de “Motards” ou de participarem em qualquer evento de “Motards” em Portugal.
Em consequência, do supra determinado emita e remeta, os competentes mandados de libertação, aos EPs respectivos devendo ser, no dia 11 de Novembro de 2019 todos os arguidos supra identificados restituídos à liberdade.
Comunique a DGRSP - EVE, o teor do presente despacho, solicitando a urgente remoção dos equipamentos de vigilância eletrónica quanto aos arguidos que se encontram em OPHVE. […]”
2- De outro lado, no contexto da decisão instrutória, datada de 08/10/2020, o M.mo Juiz de Instrução proferiu despacho de pronúncia relativamente aos arguidos e, pelo tocante às medidas de coação, exarou o seguinte:
“[…] verificando que as medidas de coacção apenas foram declaradas extintas por caducidade com respeito a fase de inquérito e prazo normal de instrução, com excepção do arguido DD, cuja medida se encontra vigente, mostrando-se […] plenamente verificados aqueles perigos alegados até pelo Ministério Público determina-se que os arguidos supra enumerados aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos as seguintes medidas de coacção:
- Obrigação de permanência na habitação;
- Proibição de contactos com todos os demais arguidos, testemunhas e outros intervenientes do processo, designadamente assistentes;
Tudo nos termos das disposições conjugadas arts. 191° a 193°, 194°, n.os 1 e 2, 201°, n.os 1 e 2, 202°, n.° 1, al. a) e 204°, als. a), b) e c), todos do CPP. […]
Oportunamente, remeta os presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de …. - Juízo Central Criminal, para julgamento, a face do disposto no art.° 19.° - 3 do C.P.P, por se entender ser esse o Tribunal competente.”
3- À vista do relatado, insta, hic et nunc, determinar se o M.mo Juiz de Instrução, no estádio processual em que o processo se encontrava, ou seja, na fase de instrução, podia, ou não, aplicar medidas de coação anteriormente declaradas extintas, por se ter exaurido, para a fase em tela, o apropositado prazo de duração máxima[1].
4- Sinalize-se sem remora, apertis verbis, que lhe estava vedada a aplicação da sobredita medida de coação obrigação de permanência na habitação.
Veja-se então o motivo de tal assertiva.
5- Como ideia matriz, correspondente a uma orientação doutrinal e jurisprudencial relativamente pacífica e uniforme, vale clarificar que a extinção de uma medida de coação pelo decurso do prazo máximo durante o qual, numa determinada fase processual, ela podia vigorar, não obsta a que volte a ser aplicada numa fase processual posterior; com efeito, a lei não estabelece um prazo único para cada medida de coação – fixa, antes, diversos prazos atendendo à fase em que o processo se encontra[2].
6- Dito de outra forma: “o prazo de duração máxima da medida de coacção é único no processo, mesmo que as modalidades da medida não sejam exactamente as mesmas” e “a medida de coacção pode ser revogada por esgotamento do prazo da medida de coacção em determinada fase processual, mesmo que se mantenham os pressupostos de factos da mesma. Neste caso, ela só poderá voltar a ser aplicada na fase processual subsequente, se nesse momento ainda se mantiverem os seus pressupostos de facto”[3].
7- Releva ainda averbar que a decisão instrutória, na envolvência da qual o M.mo Juiz de Instrução determinou a aplicação medida de coação de obrigação de permanência na habitação, firma/consolida o encerramento da instrução – inclui-se ipso facto, nitidamente, na fase de instrução.
8- A fase processual subsecutiva ocorre unicamente quando o processo entra na fase de julgamento - cf. o artigo 311.º e seguintes do Código de Processo Penal[4].
9- Diante do exposto, pode afirmar-se, com solidez, que, atenta a particularidade de o processo ainda não ter entrado na fase processual seguinte, id est, na fase de julgamento, estava inteiramente defeso ao M.mo Juiz de Instrução a fixação da medida de coação obrigação de permanência na habitação.
10- Tal possibilidade apenas podia, por conseguinte, ser deferida ao juiz do julgamento.
11- Desta sorte, conclui-se que o despacho judicial que recolocou os arguidos numa situação de privação de liberdade (em obrigação de permanência na habitação) foi exarado no decurso da mesma fase processual – a fase de instrução – em que anteriormente havia sido declarado extinta, por caducidade, a medida de coação de prisão preventiva.
12- Significa isso que o M.mo Juiz de Instrução aplicou uma medida de coação fora do condicionalismo tipificado legalmente, infringindo, dessa forma, o adjetivado nos artigos 212.º, n.º 1, alínea a), 215.º, n.os 1, alínea b), e 3, e 217.º, n.os 1 e 2.
13- Incumbe, neste ensejo, sinalizar que os arguidos já se encontram agora submetidos à medida de coação obrigação de permanência na habitação.
17- Vidlicet: os arguidos, presentemente, mostram-se privados da liberdade de forma ilegal e injustificada, porquanto se conforma sobrepujado, para a fase do processo em pauta, o prazo de duração máxima da medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
18- Releva também glosar que a providência de habeas corpus é aplicável à obrigação de permanência na habitação[5].
19- Posto isso, em conformidade com as disposições concatenadas dos artigos 27.º, n.os 1 e 3, alínea b), 28.º, n.º 4, e 31.º, todos da Constituição da República Portuguesa[6], e 222.º, n.os 1 e 2, alínea c), e 223.º, deve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação ser declarada ilegal e, em consequência, cessarem os respetivos efeitos.
Nos termos aduzidos, requerem que seja declarada ilegal a decretada medida de coação de obrigação de permanência na habitação e que, no consectário, se determine a cessação dos respetivos efeitos.
2. O Ex.mo Juiz de Instrução exarou a seguinte informação, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP:
«Atenta a providência de Habeas Corpus, interposta pelos arguidos AA e BB, nos termos do disposto no art.° 223.° do CPP, cumpre-me informar o seguinte:
Compulsados os autos, verifica-se que aos arguidos AA e BB, foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido a final dos respectivos interrogatórios judiciais, proferido em 18/07/2018 - cfr fls. 3503 a 3511.
Por despacho proferido em 08/01/2019, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho que ora faz fls. 11352 a 11355.
Foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra, entre outros, os arguidos AA e BB, no dia 10/07/2019 - cfr. fls. 18472 a 18966.
Por despacho proferido em 08/11/2019, foi substituída a medida de prisão preventiva imposta aos arguidos AA e BB, por outras medidas de carácter não detentivo, com efeitos à data de 11/11/2019 - cfr. fls. 26028 a 26035.
Em 08/10/2020, foi encerrada a fase de instrução, com a prolação da decisão instrutória que pronunciou, para além de outros, os arguidos ora requerentes, pela prática dos crimes por que estavam acusados e que fundamentaram, em momento oportuno, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a que estiveram sujeitos - cfr. fls. 32738 a 33251.
Com o encerramento da fase de instrução e, por entretanto se não mostrarem alterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação aos arguidos das medidas de coacção de carácter detentivo inicialmente impostas, outrossim, se mostrando tais fundamentos reforçados com a prolação da decisão instrutória que os pronunciou, foi revisto o estatuto coactivo dos arguidos, tendo-se aplicado a medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação, nos termos e com os fundamentos constantes de tal decisão - cfr. fls. 33249 v.° a 33251.
Entendemos, assim, que não se verifica ter sido ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível da medida de coacção vigente imposta aos arguidos.
Ex-abbundanti dir-se-á ainda:
Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, Coimbra Editora, 4. edição revista, 2007.
O habeas corpus requerido reporta-se a casos de prisão ilegal, tendo como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.° 2 do art. 222° do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional:
a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite;
c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Conforme se infere da providência ora em apreço, o requerente invoca, como fundamento do seu pedido, a al. c) do art. 222º do Código de Processo Penal, partindo do pressuposto que o mesmos se mantêm na situação de reclusão, para além do prazo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP.
O art. 215° do Código de Processo Penal dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
Nos termos do n.º 3 da supra citada disposição legal, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.
d) Atento o tipo de crime objecto dos presentes autos e, bem assim, a declaração de excepcional complexidade dos mesmos, o prazo máximo da medida de Obrigação de Permanência na Habitação imposta aos arguidos é de dois anos e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
Ora, tendo presente que os arguidos estiveram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade até à fase de instrução, durante 1 ano e 4 meses, situação que determinou a revogação de tais medidas, só agora com o encerramento desta fase processual, se voltaram a aplicar medidas detentivas da liberdade, sendo que o prazo máximo de vigência dessas medidas terá de se considerar o previsto no art.º 215.º-1 c) e 3 do CPP,
Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da medida de Obrigação de Permanência na Habitação imposta aos arguidos em causa e seja susceptível de conduzir à sua revogação.
É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.°, do CPP, entendendo que, face a tais factos, a medida de Obrigação de Permanência na Habitação não é ilegal e deve manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal medida de coacção.
Além do mais, à presente data, o signatário desconhece se os arguidos em causa já foram pessoalmente notificados da decisão por forma a poderem considerar-se sujeitos à medida de coacção nela imposta.
O requerimento apresentado não o explicita, podendo o signatário até admitir que se está a actuar antes da concreta notificação aos destinatários da decisão instrutória.»
3. Na pendência destes autos, remeteu o Ex.mo Juiz de Instrução cópia dos requerimentos formulados pelos arguidos EE, FF e pelos aqui peticionantes, AA e BB em que suscitam a nulidade/irregularidade da decisão que lhes aplicou a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, da resposta apresentada pelo Ministério Público e do despacho judicial que sobre elas recaiu, proferido em 22-10-2020, em que se declara não ter sido cometida qualquer irregularidade.
4. Convocada a secção criminal e notificados os Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Os factos
Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:
No âmbito do processo n.º 12/17.5JBLSB, por decisão proferida, em 18-07-2018, a final dos respectivos interrogatórios judiciais, foi imposta aos arguidos, agora requerentes, a medida de coacção de prisão preventiva.
Por despacho proferido em 08-01-2019, foi declarada a excepcional complexidade do processo.
Foi deduzida acusação pelo Ministério Público em 10-07-2019.
Conforme despacho proferido em 08-11-2019, a que voltaremos:
A acusação imputa a estes arguidos a prática dos seguintes crimes:
Em concurso real, nos termos dos artigos 14°, n° 1 e 26°, 30°, n° 1 e 77°, todos do Código Penal:
■ 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n° 1, do Código Penal:
■ 1 (um) crime de extorsão qualificada, p. e p. pelos artigos 223°, n° 1 e 3, al. a), este com referência ao artigo 204°, n° 2, al. g), todos Código Penal.
■ 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n° 1, 145°, nºs. 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132°, n° 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1º, n° 1, 2º, n° 1, als. m), an), ap), 3º, n°s. 1 e 2, als. als. d), e) e f) e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n°s. 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132°, n° 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos l.º, n° 1, 2.º, n° 1, als. m), an), ap), 3°, n°s. 1 e 2, als. als. d), e) e f) e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n°s. 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132°, n° 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1º, n° 1, 2º, n° 1, als. m), an), ap), 3°, n°s. 1 e 2, als. d), e) e f) e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho;
■ 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1 do Código Penal.
■ 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n°s. 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132°, n° 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1º, n° 1, 2°, n° 1, als. m), an), ap), 3°, n°s. 1 e 2, als. als. d), e) e f)e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho;
■ 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n°s. 1 e 2, al. a), este por referência ao artigo 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal e por referência ao artigo 4°, do Decreto Preambular ao Código Penal.
■ 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s. 1 e 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1.º, n° 1, 2°, n° 1, als. m), an), ap), 3°, n°s. 1 e 2, als. als. d), e) e f) e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s. 1 e 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1.º, n° 1, 2°, n° 1, als. m), an), ap), 3°, n°s. 1 e 2, als. als. d), e) e f) e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 2 (dois) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s.1 e 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravados pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1, als. m), an), ap), 3°, n°s. 1 e 2, als. als. d), e)e f)e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de dano qualificado, com violência, p. e p. pelos artigos 202°, al. a), 212°, n° 1, 213°, n° 1, al. a) e 214°, n° 1, al. b), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1, als. m), an), ap), 3°, n°s. 1 e 2, als. als. d), e) e f) e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1.º, n° 1, 2°, n° 1, al. ap), 3°, n°s. 1 e 2, al. e) e 86°, n° 1, al. d), todos 6a Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho;
■ 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n°s. 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204°, n° 2, al. f), do Código Penal;
■ 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n°s. 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132°, n° 2, als. e), h) e j), todos do Código Penal, agravado pelo uso da arma, nos termos do disposto nos artigos 1º, n° 1, 2°, n° 1, al. ap), 3°, n°s. 1 e 2, al. e) e 86°, n°s. 1, al. d), 3 e 4, todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelos artigos 1.º, n° 1, 2°, n° 1, al. m), 3°, n°s. 1 e 2, als. f) e g) e 86°, n° 1, al. d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
- O arguido AA, em autoria material e em concurso real, efectivo, nos termos do disposto nos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 1 e 77°, todos do Código Penal:
■ 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1º, n° 1, 3°, n°s. 1 e 2, al. g) e 86°, n° 1, al. d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1º, n° 1, 2°, n° 1, al. m), 3°, n°s. 1 e 2, al. f) e 86°, n° 1, al. d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
■ 1 (um) crime de detenção de armas de proibidas, p. e p. pelos artigos 1º, n° 1, 2o, n° 1, als. m) e an), 3°, n°s. 1 e 2, als. f) e g) e 86°, n° 1, al. d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
- O arguido BB, em autoria material e em concurso real, efectivo, nos termos do disposto nos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 1 e 77°, todos do Código Penal:
■ 1 (um) crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1, als. a), f), m) e ap), 3°, n°s. 1 e 2, al. e) e t) e 86°, n° 1, al. d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis n°s. 17/2009, de 6 de Malo, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.
Naquele despacho, exarou-se, no que releva para o caso presente, o seguinte
«Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o «Considerando que se aproxima o termo do prazo máximo de duração da medida de coação detentiva a que parte substancial dos arguidos se encontra sujeito, atento o disposto no artigo 215°, n° 1, alínea b) e n° 3, do C. P. Penal (posto que a privação de liberdade dos supra identificados arguidos não ocorreu quanto a todos na mesma data)
[…]
Assim, atento o facto de nos encontrarmos em sede instrutória, não tendo sido proferida decisão instrutória e não sendo previsível a data em que virá a sê-lo, atentas as diligências requeridas em tal sede, supra explanadas, tendo em consideração que os presentes autos foram declarados de especial complexidade, conforme despacho de fls. 11352 a 11355, resulta que o prazo de duração máximo da prisão preventiva é de 1 ano e 4 meses, atento o disposto no artigo 215°, n°s 1, alínea b) e 3, do C. P. Penal.
Nestes termos, uma vez que os arguidos supra identificados [entre os quais figuram os ora requerentes] se encontram todos sujeitos a medida de coacção detentiva - todos em prisão preventiva excepto quatro, que se encontram em OPHVE - situação que acontece ininterruptamente desde o dia 11 de Julho de 2018, no próximo dia 11 de Novembro de 2019 terminará o prazo máximo de duração de tais medidas detentivas - artigo 215°, n°s 1, alínea b), n° 2, alínea a) e n° 3, do C. P. Penal.»
Foi então decidido revogar a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos, nomeadamente aos agora peticionantes, tendo-se determinado que «os mesmos passem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a termo de identidade e residência, com a indicação de residência em Portugal e a prestar aguando da sua libertação; apresentação periódica de carácter semanal, no posto policial da sua residência; de proibição de se deslocarem para o estrangeiro, sem prévia autorização do Tribunal; de proibição de contactarem por si, ou por interposta pessoa, pessoalmente ou por qualquer meio, com os co-arguidos, dos presentes autos, ou com elementos pertencentes aos "CC"; de proibição de contactarem com os assistentes, ofendidos e testemunhas dos presentes autos; de proibição de se deslocarem, de entrarem e permanecerem nos cinco "Chapters" dos "CC" existentes em Portugal e de proibição de se deslocarem ou de permanecerem em locais onde existam concentrações de "Motards" ou de participarem em qualquer evento de "Motards" em Portugal».
Em 08/10/2020, foi encerrada a fase de instrução, com a prolação da decisão instrutória que pronunciou, para além de outros, os arguidos ora requerentes, pela prática dos crimes por que estavam acusados e que fundamentaram, em momento oportuno, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a que estiveram sujeitos.
Por considerar «se não mostrarem alterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação aos arguidos das medidas de coacção de carácter detentivo inicialmente impostas, outrossim, se mostrando tais fundamentos reforçados com a prolação da decisão instrutória que os pronunciou», foi revisto o estatuto coactivo dos arguidos, tendo-se aplicado a medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação, nos termos e com os fundamentos constantes de tal decisão.
B. O direito
1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.
O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[7].
Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[8].
Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[9].
Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.
Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:
a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª Secção, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição».
Conforme se salienta no acórdão do STJ de 01-02-2007, proferido no processo n.º 07P353, exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente [[10]].
Mas, sublinha-se, a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes», conforme artigo 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».
Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do mais Alto Tribunal.
Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
Esta jurisprudência tem sido sucessivamente reafirmada.
Discorrendo sobre âmbito da providência de habeas corpus, o acórdão de 16-03-2015, proferido no processo n.º 122/13.TELSB-l.Sl – 3.ª Secção, condensa importantes elementos teóricos que importa captar.
Lê-se em tal aresto:
«A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.
Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.
A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.
Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"[[11]].
A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida».
Está adquirido, pois, que a providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de impugnação das decisões processuais ou para arguição de nulidades ou irregularidades eventualmente cometidas no processo.
O meio adequado de impugnação é o recurso ordinário ou a exercitação dos adequados instrumentos processuais.
2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.
Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade dos requerentes.
C. Apreciação
Os requerentes invocam como fundamento do pedido de habeas corpus a alínea c) do artigo 222.º do CPP, alegando que a prisão preventiva a que se encontram sujeitos se mantém para além dos prazos fixados na lei.
Que, «atenta a particularidade de o processo ainda não ter entrado na fase processual seguinte, id est, na fase de julgamento, estava inteiramente defeso ao M.mo Juiz de Instrução a fixação da medida de coação obrigação de permanência na habitação.
Que «Tal possibilidade apenas podia, por conseguinte, ser deferida ao juiz do julgamento.
Concluindo que «o despacho judicial que recolocou os arguidos numa situação de privação de liberdade (em obrigação de permanência na habitação) foi exarado no decurso da mesma fase processual – a fase de instrução – em que anteriormente havia sido declarado extinta, por caducidade, a medida de coação de prisão preventiva.»
Afirmando:
«Significa isso que o M.mo Juiz de Instrução aplicou uma medida de coação fora do condicionalismo tipificado legalmente, infringindo, dessa forma, o adjetivado nos artigos 212.º, n.º 1, alínea a), 215.º, n.os 1, alínea b), e 3, e 217.º, n.os 1 e 2.»
Aos requerentes não foi fixada a medida de coacção de prisão preventiva, antes foram sujeitos à obrigação de permanência na habitação.
Esta medida de coacção deve ser encarada como privação da liberdade, embora menos gravosa que a prisão preventiva.
Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça tem tornado extensivas à medida de obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica as garantias conferidas à prisão preventiva, podendo, portanto, a manutenção ilegal daquela medida de coacção constituir fundamento da providência de habeas corpus, entendimento que conta com o apoio uniforme da doutrina, como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-09-2015, em que o agora relator interveio como adjunto, proferido no processo n.º 48/11.0IDPRT-K.S1 - 3.ª Secção)[12]. Neste sentido, também os acórdãos do STJ de 14-05-2014 (Proc. n.º 248/13.8JACBR-A.C1-B.S1 – 5.ª Secção), e de 07-08-2015 (Proc. n.º 3317/14.3JFLSB-F.S1 – 3.ª Secção).
O artigo 215.º do CPP, que fixa os prazos de duração máxima da prisão preventiva, na sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe, no que releva para a situação em apreço, o seguinte:
«1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
3- Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime
[…]».
De acordo com o n.º 8 do mesmo preceito, na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido estiver sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Conforme acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008[13]:
«Segundo o regime do citado artigo 215º do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP.
A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2 e 3 (cfr. artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c)). O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cfr. artigos 306.º, n.ºs 1, 2 e 3, 287.º, n.º 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado (sobre estes aspectos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2005).
Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.»[14].
Como também ensina GERMANO MARQUES DA SILVA:
«Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinara sua prisão, desde que senão tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase»[15].
Como já se disse, e agora se reafirma, a providência de habeas corpus está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».
Ora, no caso presente, a medida de coacção de privação da liberdade foi aplicada aos arguidos, agora peticionantes, após a pronúncia dos mesmos como autores de crimes relativamente aos quais, de acordo com o disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPP, é admissível a imposição da obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva (artigo 2012.º, n.º 1, do CPP).
Em conformidade com o disposto no artigo 212.º, n.º 2, do CPP, as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
Por seu lado, o artigo 213.º, n.º 1, alínea b), do CPP prescreve a obrigação do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, dispondo que o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos de tais medidas, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, designadamente quando no processo forem proferidos despacho de pronúncia.
Ora, temos para nós evidente que o Juiz de Instrução aplicou a medida de coacção aos agora peticionantes exactamente no âmbito deste preceito, cumprindo a prescrição aí imposta, sendo manifestamente improcedente a alegação da sua incompetência material ou funcional.
Como bem sustentou o Ministério Público na resposta à irregularidade/nulidade suscitada, foi em cumprimento imediato daquele comando normativo que foi aplicada aos arguidos, ora requerentes, a medida de coacção em causa.
Como bem refere na informação prestada, «[a]tento o tipo de crime objecto dos presentes autos e, bem assim, a declaração de excepcional complexidade dos mesmos, o prazo máximo da medida de Obrigação de Permanência na Habitação imposta aos arguidos é de dois anos e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
Ora, tendo presente que os arguidos estiveram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade até à fase de instrução, durante 1 ano e 4 meses, situação que determinou a revogação de tais medidas, só agora com o encerramento desta fase processual, se voltaram a aplicar medidas detentivas da liberdade, sendo que o prazo máximo de vigência dessas medidas terá de se considerar o previsto no art.º 215.º-1 c) e 3 do CPP».
Com a prolação da decisão instrutória, atinge-se o termo final do prazo de duração máximo da medida privativa da liberdade, iniciando-se o novo prazo de duração máxima correspondente à fase subsequente: o referido prazo previsto no artigo 215.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do CPP, prazo que só se esgotará se antes não tiver havido condenação em 1.ª instância.
Consequentemente, nesta data, a medida de coacção imposta aos requerentes mantém-se dentro dos prazos legalmente previstos, não se verificando a situação de excesso de prazo prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Sendo que, como já se afirmou, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação foi imposta aos requerentes pela autoridade judiciária competente por factos fortemente indiciadores da prática de crimes pelos quais a lei permite a aplicação de tal medida. Como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal de 06-02-2019, proferido no processo n.º 127/06.5IDBRG-G.S1 - 5.ª Secção, «A norma da al. a) do n.º 1 do art. 222.º do CPP não tem em vista a incompetência funcional, apenas havendo incompetência se a entidade que efectuou ou ordenou a prisão não tem o estatuto requerido para ordenar a prisão, ou seja, não tem o estatuto de juiz, sublinhamos, com competência em matéria criminal» (do sumário)[16].
Por falta de fundamento bastante, é indeferida a providência de habeas corpus requerida [artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP].
III- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA e BB por falta de fundamento bastante.
Custas por cada um dos requerentes, com 4 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP, que assina digitalmente).
Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta Conceição Gomes.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28 de Outubro de 2020
Manuel Augusto de Matos (Relator)
Pires da Graça (Presidente da Secção)
[1] - Não se pretende aqui naturalmente controverter a subsistência, ou não, dos perigos processuais (os pericula libertatis) pretextados pelo M.mo Juiz de Instrução no indigitado despacho.
[2] - Vd. o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2016, relatado pelo Juiz-Desembargador Fernando Chaves, na esfera do processo nº 83/13.3GBCNF-B.C2, que se mostra acessível em www.dgsi.pt/jtrc. Cf. ainda, no mesmo diapasão, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/06/2013, de que foi relator o então Juiz-Desembargador Carlos Almeida, no perímetro do processo nº 1370/10.8JDLSB-A.L2-3, que está disponível em www.dgsi.pt/jtrl e cujo sumário é o seguinte: “Uma vez declarada extinta, pelo decurso do respectivo prazo máximo, numa determinada fase processual, uma medida de coacção, pode a mesma voltar a ser aplicada numa ulterior fase do processo.”
[3] - Ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pp. 608-609, notas 8 e 9. Na mesma direção, cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume II, 4.ª edição, Editorial Verbo, 2008, pág. 350.
[4] - São deste Código todas as disposições legais de ora avante citadas sem menção expressa da atinente origem.
[5] - Hoc sensu, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 636, nota 5; na jurisprudência, nesse alinho, vejam-se: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/2008 (Proc. n.º 08P435), 18/06/2009 (Proc. n.º 424/09.8YFLSB -3.ª Secção) e 25/10/2017 (Proc. n.º 1028/15.1TELSB-A) de que foram relatores, na devida ordem, os Juízes-Conselheiros Raul Borges, Armindo Monteiro e Lopes da Mota, disponíveis, respetivamente, em www.dgsi.pt/stj, www.pgdlisboa.pt/jurel/stj e www.dgsi.pt/jstj; conf. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014 (Proc. n.º 248/13.8JACBR-A.C1-B.S1) e 25/05/2017 (Proc. n.º 819/16.0JFLSB-G.S1), ambos relatados pelo Juiz-Conselheiro Manuel Braz a acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[6] - Pelo tocante à obrigação de permanência na habitação, tais normativos devem ser interpretados teleologicamente, em articulação com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade – nessa direção, veja-se o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2017, de que foi relator o Juiz-Conselheiro Lopes da Mota.
[7] Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[8] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[9] Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[10] CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309.
[11] Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
[12] ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, p. 856, comentário de EDUARDO MAIA COSTA;PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotação 5 ao artigo 222.º, p. 636; LOBO MOUTINHO, in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª edição, revista, actualizada e ampliada, 2010, Coimbra Editora, p. 698; MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, pp. 552-553; RODRIGUES MAXIMIANO, “Habeas corpus, em virtude de prisão ilegal – Artº 222, do CPP, 1987. Da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Reflexões e subsídios para a Comissão Revisora do Código de Processo Penal”, Direito e Justiça, Volume XI, Tomo I, 1997, p. 200. Em sentido dissonante, MANUEL SIMAS SANTOS e MANUEL LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ªEdição, 2008, editora Rei dos Livros, Lisboa, pp. 1259-1260.
[13] Acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[14] V. igualmente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2009, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[15] Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, Lisboa 1999, p. 289.
[16] Sumários de Acórdãos das Secções Criminais – 2019.