I- Em matéria de custas, a regra geral é a enunciada no artigo 446 do C.P.C., que consagra o princípio da causalidade.
II- A responsabilidade pelas custas radica num facto objectivo: a sucumbência.
III- As custas terão de ser suportadas pela parte vencida.
IV- A parte vencida é a parte prejudicada com a decisão.
V- Neste particular contexto o que releva é a parte dispositiva ou decisória do julgado e não os motivos nele aduzidos.