I- O recurso obrigatorio estabelecido no artigo 256 do Codigo das Contribuições e Impostos mantem-se no processo tributario porque aquele preceito não foi revogado, nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo mesmo sido ressalvado pelo artigo 131, n. 3, desta ultima lei.
II- Por força do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a representação do Ministerio Publico naqueles tribunais foi atribuida a magistrados integrados na Procuradoria-Geral da Republica, a quem incumbe a defesa da legalidade (artigo 69, n. 1).
III- A admissibilidade do recurso obrigatorio não afronta os principios constitucionais, como o da igualdade das partes.*