004725 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Horta do Vale
Processo: 004725
ACORDAO
Descritores: Recurso obrigatorio, Codigo de processo das contribuições e impostos, Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, Lei de processo nos tribunais administrativos, Ministerio publico, Representação em juizo, Tribunais administrativos, Tribunais das contribuições e impostos, Defesa da legalidade democratica, Principio da igualdade
Sumário
I - O recurso obrigatorio estabelecido no artigo 256 do Codigo das Contribuições e Impostos mantem-se no processo tributario porque aquele preceito não foi revogado, nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo mesmo sido ressalvado pelo artigo 131, n. 3, desta ultima lei. II - Por força do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a representação do Ministerio Publico naqueles tribunais foi atribuida a magistrados integrados na Procuradoria-Geral da Republica, a quem incumbe a defesa da legalidade (artigo 69, n. 1). III - A admissibilidade do recurso obrigatorio não afronta os principios constitucionais, como o da igualdade das partes.*