I- No crime continuado, não há um único crime, mas uma pluralidade de infracções, todavia unificadas pela lei atenta a menor gravidade dos factos, para o efeito de ser afastada a punição própria do concurso de crimes.
II- Sendo plurimamente realizado o mesmo tipo legal haverá tantas infracções quantas vezes a conduta deva ser reprovada, reprovação a fazer-se só quando o agente dirigir a vontade no sentido de quebrar a função motivadora da norma penal.
III- Tantas quantas sejam as vezes que a norma não for eficaz para desmotivar a conduta anti-jurídica do indivíduo, tantos quantos serão os actos criminosos cometidos por ele.
IV- A quantificação da falta de eficácia motivadora da norma, é função da pluralidade de resoluções, no sentido de determinações de vontade, que tiverem iluminado o desenvolvimento da actividade do agente.
V- O critério a usar para determinar se um certo desenrolar de acontecimentos ocorre sob uma mesma resolução criminosa, é o da conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente.