6Delimitação do objecto do recurso
São duas as questões objecto do presente recurso:
- 1)Da alegada nulidade da decisão recorrida, por violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- 2)Do alegado erro de julgamento imputado à sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do CPPT, ao confirmar o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu um pedido de apensação de execuções.
6.1 Da violação do principio do contraditório e da eventual a nulidade da sentença.
Alega o recorrente que apenas foi notificado da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, através do Ofício n.º 1680, com o seguinte teor: “Em resposta ao requerimento recebido neste serviço informa-se não ser possível a apensação dos processos de execução fiscal n.º 12792014008897 e 1279201401012680 em face do disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT e como tal a aplicação SEFWEB não o permitir. Com os melhores cumprimentos...”
E que, não tendo sido notificado de qualquer outra informação/decisão da AT que recaísse sobre a matéria, foi surpreendido quando, notificado da sentença, tomou conhecimento de que o Tribunal decidira com base em elementos documentais elaborados pela AT e por esta juntos ao processo de reclamação, relativamente aos quais o reclamante, ora recorrente, jamais tomara conhecimento e que tiveram uma importância determinante da improcedência da reclamação, por integrarem a sua ratio decídendi
Neste contexto conclui que a sentença padece de nulidade por violação do disposto no artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
De acordo com este normativo, que dispõe sobre o princípio do contraditório, o juiz «deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem»
Como ficou sublinhado no Acórdão 63/10, de 03.03.2010, da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, esta norma, introduzida pela reforma do Código de Processo Civil operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, «veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão.
Dela decorre, pois, o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.»
Por outro lado, e como vem sublinhando também a jurisprudência desta Secção (vide entre outros, o Ac. 787/12, de 27.02.2013, in www.dgsi.pt), o âmbito de aplicação deste normativo «parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective.»
No caso em apreço constata-se de fls. 51/52 que a sentença recorrida julgou demonstrado nos autos que o órgão de execução fiscal, manifestando expressa concordância com a informação dos serviços, indeferiu a pretensão do reclamante, ao abrigo do disposto no artigo no 3 do artigo 179º do CPPT, por ter concluído que a apensação não deveria ser efectuada em face dos motivos constantes da alínea B) dos factos provados, dos quais se destaca o seguinte: “o requerente não é o único executado em reversão constante dos processos sendo que a originária devedora deduziu impugnações autónomas contra as liquidações que originaram a quantia exequenda constante de cada um dos processos executivos”.
Na referida alínea B) do probatório reproduz-se a informação prestada em 14.10.2014 pelo Serviço de Finanças de Seia, informação essa em que assentou o despacho reclamado.
É certo que não resulta do probatório que o teor integral do despacho reclamado, incluindo a informação em que se fundamenta, tenham sido notificados ao ora Recorrente.
O que resulta do probatório da sentença é que lhe foi notificado o ofício n.º 1680, de 14.10.2014, cujo lacónico conteúdo, transcrito na alínea D) dos “Factos Provados”, indicia deficiência na notificação uma vez que o acto notificado continha fundamentação mas ela não foi incluída na notificação.
Porém, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer supra transcrito, nada obstava a que o recorrente usasse da faculdade prevista no art. 37º, n.º 1 do CPPT, requerendo a notificação da fundamentação integral do despacho reclamado.
Acresce que o recorrente, foi também notificado da “informação oficial” prestada pela Direcção de Finanças da Guarda no âmbito dos autos de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, informação essa que consta de fls. 19 a 24 dos presentes autos, bem como da resposta da Fazenda Pública (fls. 37 a 39)
Com efeito o Tribunal recorrido, por despacho de fls. 26, cumprido a fls. 30, portanto previamente à sentença, determinou que fosse dado conhecimento às partes do teor da informação oficial de fls. 19 a 24, documentos nos quais expressamente se aludia ao conjunto de argumentos em que orgão de execução fiscal se fundamentou para indeferir a requerida apensação.
Daí que se conclua que, tendo sido dado conhecimento do teor dessa informação oficial à recorrente, não foi violado o principio do contraditório e da igualdade processual entre as partes, e não se pode concluir que a sentença recorrida configure uma decisão surpresa que as partes não pudessem prever.
Improcede, pois, a arguida nulidade por violação do artº 3º, nº 3 do CPPT.
6.2 Do pedido de apensação de execuções
De harmonia com o disposto no artº 179º, nº 1 do CPPT, correndo contra o mesmo executado várias execuções, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
Porém a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (nº 3 do mesmo normativo).
Resulta também do nº 4 do mesmo normativo que se procederá à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Como vem afirmando a jurisprudência desta secção (Ver neste sentido Acórdãos de 16.01.2013, recurso 292/12, de 21.03.2011, recurso 867/11 e de 28.11.2012, recurso 840/12, todos in www.dgsi.pt.), pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal (artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) a decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão de execução fiscal.
Com efeito os actos de natureza não jurisdicional, nomeadamente os actos de apensação de execuções (artº 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário) praticados no processo de execução fiscal, que não sejam incluídos no elenco do artº 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário são da competência do órgão de execução fiscal.
A ele cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação, sendo que poderá não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução (artº 179º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
E ao tribunal caberá, nesta matéria, uma função meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se ao órgão de execução fiscal na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal.
Por outro lado importa ter em conta que a possibilidade de apensação de execuções, tal como delineada no artº 179º do CPPT constituiu expressão do princípio da economia processual, sendo apenas razões de ordem prática de comodidade e de economia processual, e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação.
Aliás, relativamente à desapensação, nem sequer se prevê a possibilidade de ser efectuada a requerimento do executado, o que indicia que se pretendeu deixá-la ao critério do órgão da execução fiscal, dependente da sua avaliação pessoal sobre as circunstâncias em que a apensação de um das execuções pode causar prejuízo para as restantes (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 317.).
Ora são estas razões de eficácia e de economia processual que devem presidir à decisão de apensação de execuções, tal como prevista no artº 179º do CPPT.
Assim, como bem nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa uma decisão de não apensação fundada no disposto no artº 179º, nº 3 do CPPT - quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução - será no plano dessa relação causa /efeito, que se poderá materializar a sindicabilidade contenciosa do eventual indeferimento do pedido de apensação formulado pelo executado.
No caso em apreço o recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 179.º, n.º 3, do CPPT, «dele fazendo deficiente sindicância da decisão administrativa num contencioso que é de anulação, na medida em que admite como válida e legal a decisão administrativa, desde que assente em factos objectivos e que não se vislumbre erro ostensivo ou manifesto que a torne ilegal».
Concretamente sustenta que a sentença recorrida fez «uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do CPPT ao limitar-se a sindicar a inexistência de erro ostensivo e manifesto e ao julgar preenchidos os requisitos do n.º 3 dessa norma por a decisão se sustentar em factos objectivos, que não são sindicados em termos de — para além do erro grosseiro, ostensivo ou manifesto — aferir se os mesmos permitem ou não o preenchimento da hipótese daquela disposição.»
Ora como se viu a sentença recorrida ponderou que o órgão de execução fiscal, manifestando expressa concordância com a informação dos serviços, indeferiu a pretensão do reclamante, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 179º do CPPT, por ter concluído que a apensação não deveria ser efectuada em face dos motivos constantes da alínea B) dos factos provados, dos quais se destaca o seguinte: “o requerente não é o único executado em reversão constante dos processos sendo que a originária devedora deduziu impugnações autónomas contra as liquidações que originaram a quantia exequenda constante de cada um dos processos executivos”.
E mais considerou que tal decisão estava fundamentada sem que se vislumbrasse um erro ostensivo e manifesto que a tornasse ilegal, uma vez que se apoiava em factos objectivos, que de resto, o reclamante nem sequer pôs em causa.
E nós também assim entendemos.
Com efeito, considerando que são apenas razões de ordem prática de eficácia e de economia processual que devem presidir à decisão de apensação de execuções, haveremos de concluir que a motivação em que se apoia o despacho reclamado constitui fundamento válido para a recusa de apensação tal como decorre da previsão do art. 179º, nº 3 do CPPT.
Por outro lado, analisada a sentença recorrida nada aponta no sentido de a mesma perfilha a tese de que o poder de decidir a apensação de execuções é uma actividade discricionária da administração, e por, conseguinte não sindicável pelos tribunais.
Bem pelo contrario, subjacente à afirmação contida na sentença recorrida de que a decisão reclamada “está fundamentada sem que se vislumbre um erro ostensivo e manifesto que a torne ilegal”, e aos considerandos que a levaram a proferir tal valoração, está o entendimento de que a mesma assenta os factos objectivos que foram considerados fundamentação válida para a recusa de apensação.
Daí que se conclua que a sentença recorrida não viola o disposto no art. 179º, n.º 3 do CPPT, na dimensão interpretativa que lhe é apontada pelo recorrente, pelo que improcedem, também nesta parte, as alegações de recurso.