I- Para que um acto se possa considerar confirmativo de um outro anterior (definitivo e executorio) e necessario que, alem dos outros requisitos desses actos, a fundamentação seja tambem a mesma.
II- Havendo duas deliberações camararias sobre a cessação da exploração de um talho de um mercado municipal, a primeira, tomada oficiosamente, com o fundamento de estar encerrado ao publico e a segunda, provocada por uma carta do administrado, concessionario desse talho, que afirma não poder estar "a sua frente", mas que sera o mesmo entregue
"a comissão" a terceiro, que a autarquia não considera idoneo, terminando por revogar a primeira deliberação, são diferentes os fundamentos respectivos, pelo que a segunda não pode considerar-se um simples acto confirmativo da primeira, antes se tratando de acto revogatorio por substituição.
III- Tendo sido interpostos dois recursos dessas deliberações, rejeitado o segundo com o fundamento de que a segunda deliberação era meramente confirmativa da primeira, deve revogar-se a sentença para que o recurso prossiga os seus termos, quanto a ultima deliberação tomada.
IV- Deve revogar-se tambem a sentença na parte em que anulou a primeira deliberação por vicio de forma, (falta de fundamentação), visto que tendo sido a mesma revogada pela segunda, o recurso daquela interposto carecia de objecto, por ela ja ter desaparecido da ordem juridica.