I- O tipo legal de crime de ofensas corporais previsto na segunda parte do n. 2 do art. 145 do C. P. exige a "vontade" na criação da situação prevista pelo art. 144, so podendo falar-se de "vontade" quando o facto puder ser imputado a titulo de dolo, eventual pelo menos, reportando-se a negligencia, que a imputação do crime pressupõe, apenas a produção das ofensas.
II- A agressão com uma navalha, que era susceptivel de causar a morte ou lesões graves, em que o agente so actuou por se convencer que estas consequencias se não iam verificar, e de que resultou perfuração do ileon, integra o crime do art. 144 ns.1 e 2 do C.P
III- Beneficiando o reu de bom comportamento, da confissão e de ter agido em forte estado de exaltação por ter sido vitima de agressão minutos antes, com o proposito de se desafrontar e sendo delinquente primario, a pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução com a condição de pagar a indemnização, mostra-se adequada.
IV- Apesar de ja ter sido condenado em tres anos de prisão por ofensas corporais, mas tendo bom comportamento, pelo menos desde 1973, tendo confessado e agido em estado de exaltação, não sendo elevado o grau da ilicitude, não deve o co-reu ser condenado em prisão efectiva por agressão com um taco de bilhar que originou oito dias de doença.