Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo
I. IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS requereu, ao abrigo do disposto no art.º 100° e sgs. do Regulamento deste Supremo Tribunal ( RSTA), a revisão do acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Proc. 37.656, 1ª Sec./1ª Sub, que concedeu provimento a recurso contencioso interposto por A... e anulou o indeferimento tácito de requerimento de reversão da expropriação de um prédio expropriado a favor do Gabinete da Área de Sines.
Alega que, sendo proprietário do prédio expropriado desde 1990, foi indevidamente omitida a sua citação para o recurso contencioso, como contra-interessado, correndo o processo à sua revelia.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público suscitou liminarmente a questão da extemporaneidade do recurso, sustentando que o requerimento inicial não foi apresentado no prazo previsto na 2ª parte do nº 2 do art.º 772° do CPC, para que remete o artº 101° (corpo) do RSTA.
Ouvido sobre esta questão, o requerente veio alegar e fazer prova da data da remessa desse requerimento por correio registado dentro dos 60 dias a que se refere a norma invocada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
- 2.Para conhecimento da questão suscitada e decisão liminar sob o seguimento do processo de revisão ( art.º 101°/§ 3° do RSTA) interessa considerar os factos seguintes:
- a)No processo de recurso contencioso n.º 37.656, 1ª Sec./lª Sub. foi proferido acórdão em 21 de Janeiro de 2000, transitado em julgado, a anular o indeferimento tácito do pedido de reversão da expropriação do prédio nele identificado;
- b)O instituto requerente não foi citado nem interveio nesse processo de recurso contencioso.
- c)Foi requerida a declaração de causa legítima de inexecução desse acórdão;
- d)A requerente foi notificada desse pedido por carta registada de 2 de Novembro de 2001.
- e)O requerimento de interposição do presente recurso de revisão foi expedido pelo correio, sob registo, em 14 de Janeiro de 2002;
- f)E foi recebido na secretaria deste Supremo Tribunal em 15 de Janeiro de 2002;
- g)O advogado que assina o requerimento tem escritório em Lisboa.
- 3.O IAPMEI requereu, ao abrigo do disposto no n.º 3° do artº 100° do RSTA, a revisão do acórdão de 21 de Janeiro de 2000, Proc. 37.656, que anulou o indeferimento tácito desse pedido e está em vias de ser executado contra os seus interesses, alegando que foi indevidamente omitida a sua citação para o recurso contencioso, e que, por efeito do disposto no DL 6/90, de 3 de Janeiro, à data da sua interposição tinha a qualidade, que mantém, de proprietário do prédio que foi objecto do pedido de reversão.
O art.º 101° do RSTA dispõe que os requerimentos de revisão devem ser apresentados no prazo fixado no art.º 772° do CPC, isto é, dentro dos cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que dele é objecto e no prazo de 60 dias contados, na hipótese que interessa, a partir do conhecimento do facto que serve de base ao pedido.
O M.º P.º suscita liminarmente a questão da extemporaneidade do pedido de revisão, com fundamento em que se trata de um prazo substantivo e que o requerente teve conhecimento oficial do acórdão anulatório e, consequentemente, da preterição da sua citação, pelo menos em 2 de Novembro de 2001. Pelo que, a apresentação do requerimento na secretaria deste Supremo Tribunal em 15 de Janeiro de 2002 seria extemporânea.
O requerente objecta que, diversamente do prazo de 5 anos previsto na 1ª parte do preceito, o prazo de 60 dias estipulado na 2ª parte do art.º 772°/2 do CPC tem natureza processual, pelo que se suspendeu nas férias judiciais do Natal. Daí que, em 14 de Janeiro de 2002, data em que remeteu, pelo correio, o requerimento de interposição estava dentro do prazo. E que, ainda que a tal prazo se atribua natureza substantiva, as suas regras de contagem sempre serão as mesmas por força do n.º 4 do art.º144° do CPC.
Vejamos.
Na doutrina, a natureza jurídica do recurso extraordinário de revisão em processo civil é questão controvertida e de importantes reflexos práticos, como dá conta o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. VI, pag. 373 e sgs, que formula a seguinte proposição: "a revisão caracteriza-se desta maneira: é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior.
Anteriormente à reforma do processo civil de 1995/1996 ( DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL 180/96, de 25 de Setembro), a jurisprudência entendia que o prazo previsto no n.º 2 do art.º 772° do CPC, incluindo o da 2ª parte do preceito (então de 30 dias), era um prazo de caducidade de natureza substantiva, a cuja contagem não eram aplicáveis as regras do art.º 144° do Cod. Proc. Civil.
Após essa reforma, a opção quanto à natureza do recurso de revisão ( acção ou recurso) e do prazo para usá-lo ( substantivo ou processual) é indiferente para efeitos de decisão da questão que agora enfrentamos, uma vez que sempre será aplicável o regime de contagem dos prazos processuais, por força do n.º 4 do art.º 144° do CPC ( aplicável ex vi do art.º 101° do RSTA) que dispõe que "os prazos para a propositura de acções previstas neste Código seguem o regime dos números anteriores". O recurso de revisão é um meio previsto na lei processual, pelo que a contagem do prazo de 60 dias da 2ª parte do n° 2 do art.º 772° do CPC para a sua interposição se suspende durante as férias judiciais, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do artº 144° do CPC.
Assim, decorrendo as férias judiciais do Natal entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (artº 12° da LOTJ - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), o referido prazo terminaria em 14 de Janeiro de 2002, de acordo com o seguinte esquema de contagem: 49 dias ( entre 3 de Novembro e 21 de Dezembro 2001, ambos incluídos) + 11 dias ( a partir de 3 de Janeiro de 2002).
Tendo o requerimento dado entrada na secretaria do Supremo Tribunal em 15 de Janeiro de 2002, logo no dia seguinte ao termo do prazo, mas tendo sido enviado na véspera, por correio registado, importa saber se tem aplicação a regra da 2ª parte da al. b) do nº 2 do artº 150° do CPC, que manda considerar como data da prática do acto processual a da efectivação do registo postal.
A questão coloca-se porque o mandatário do requerente tem escritório em Lisboa e este Supremo Tribunal vem decidindo que o art.º 35° da LPTA não foi revogado pelas novas disposições do Cod. de Processo Civil, pelo que apenas pode fazer-se apelo à regra da al. b) do nº 2 do artº 150° do CPC na hipótese prevista no n.º 5 do cit. art.º 35°, isso é, quando o signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal a que é dirigida ( Cfr . jurisprudência citada por Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª ed., pag. 413 ).
Deste modo, se o artº 35° da LPTA fosse aplicável à interposição do recurso de revisão, o presente recurso seria extemporâneo. Entendemos, porém, que este preceito não tem aqui aplicação, directamente ou por remissão.
Efectivamente, o campo de aplicação do artº 35° da LPTA está perfeitamente definido: a apresentação da petição de recurso contencioso e dos meios processuais que remetam para o regime do recurso.
Ora, na disciplina específica do recurso de revisão na LPTA não há, quanto à apresentação da petição, remissão para as regras do recurso contencioso, nem vemos razão para aí procurá-la por analogia, uma vez que o artº 101° do RSTA manda observar o disposto no Cod. de Proc. Civil quanto aos prazos de interposição.
Consequentemente, aplica-se o regime da 2ª parte da al. b) do n.º 2 do art.º 150° deste Código, que materialmente é ainda uma regra relativa a prazos, visto que, determinando o momento em que o acto se considera praticado, define o acto cuja ocorrência impede a caducidade ( art.º 331°/1 do Cod. Civil).
3. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a questão de extemporaneidade do recurso preliminarmente suscitada e, não sendo manifesta a inviabilidade do pedido de revisão por qualquer outra razão, num juízo de primeira aparência, determina-se que o processo prossiga os posteriores termos, fazendo-se o processo concluso ao relator para determiná-los.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Vitor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira.