1- Transitada em julgado sentença que condenou o arguido em pena de prisão e não constando dos autos quaisquer elementos respeitantes a existencia de outros processos determinantes da efectivação de um cumulo juridico, nada obsta a que se aplique de imediato, relativamente aquela pena, o perdão concedido pelo Art. 14 n. 1 al. b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
2- Se posteriormente se verificar uma situação que implique a necessidade da efectivação do cumulo juridico, não ficara prejudicada a aplicação do perdão a pena unitaria que entretanto vier a fixar-se.