I- Quem repudia, sem limitações, uma herança, entende-se que o faz a qualquer titulo, como prescreve o artigo 2055, n. 1, do Codigo Civil.
II- Julgado valido o repudio e afastada a intervenção do repudiante nos respectivos autos, não se justifica a sua citação, pelo que a omissão desta não constitui nulidade.
III- Não e possivel conhecer-se, por via incidental, da arguida nulidade do despacho que declara vaga para o Estado uma herança por ninguem aparecer a habilitar-se, se transitou em julgado a decisão que fez essa declaração.
IV- E de indeferir liminarmente, nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, a reclamação de creditos apresentada depois de concluida a liquidação da herança sem que a mesma tenha sido objecto de qualquer impugnação.