I- O divórcio litigioso pode ser requerido por qualquer dos cônjuges no caso de o outro violar culposamente os deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, e essa violação for tão grave ou tão repetida que comprometa a possibilidade da vida em comum, nos termos dos artigos 1672 e 1779, n. 1, do CC.
II- Independentemente da prova de culpa do outro cônjuge, pode ainda ser pedido o divórcio litigioso quando ocorra um dos fundamentos previstos no artigo 1781 do CC, nomeadamente a separação de facto por seis anos consecutivos.
III- Resultando dos factos alegados a situação de amantismo do réu com outra mulher, que se mantém e de que nasceu uma filha, não sofre dúvida que estes factos traduzem a violação culposa, grave e reiterada, pelo réu do dever de fidelidade que continuava a vinculá-lo
à autora, não obstante a separação de facto reinante entre ambos.
IV- Embora a separação de facto só por si não seja suficiente para comprometer a possibilidade de vida em comum, sendo admissível que um dos cônjuges mantenha a esperança numa reconciliação, já o adultério de um deles, mantido e continuado no tempo, frutificando numa filha, não só abala aquela esperança, como compromete definitivamente a possibilidade de vida em comum.
V- Mesmo que se não considere esta violação do dever de fidelidade como fundamento autónomo do pedido de divórcio, poderá considerar-se causa do alargamento ou aprofundamento do estado de ruptura das relações conjugais, tal como ela existia, concretamente à data em que foi requerido o divórcio, pelo que não pode deixar de se declarar que o réu, cônjuge infiel, foi o único culpado do divórcio.