So os tecnicos competentes - os medicos de clinica geral ou os clinicos especializados em doenças fisicas ou mentais, conforme os casos - tem autoridade ou competencia para decidir se um funcionario e portador de doença que o impossibilite para o serviço ou, tratando-se de reintegração no lugar, se essa doença deixou de existir.
O exame medico, e para o efeito, indispensavel ou imprescindivel, nos termos dos paragrafos 1 e 2 dos artigos 3 e 4 do Decreto n. 1 de
17 de Julho de 1886.
E, por isso, de anular o despacho ministerial que so com base no parecer fundamentado do chefe de repartição indeferiu o requerimento em que um funcionario aposentado, por demencia, pedia que fosse sumetido a junta medica para o efeito de se verificar a cessação da doença que motivara a aposentação.