I- O artigo 215 do Código Penal antigo é igualmente tido como o que incrimina a falsificação de vales de correio, de emissão legalmente autorizada.
II- Todavia a aplicação de tal artigo não tem lugar quando a falsificação íncide sobre o endosso ou o recibo do vale.
III- A falsificação do cheque prevista no Código Penal (antigo) não se refere às declarações, mas antes ao substracto material do título.
IV- À luz do C.Penal actual é o artigo 244 que incrimina a falsificação de vales postais nacionais de emissão legalmente autorizada.
V- Todavia, por força do seu n. 3, não abrange a falsificação incidente sobre o endosso ou o recibo do vale, visto se tratar de documentos a cuja garantia e identificação especialmente se não destina ou uso do papel ou impressado.