I- A delimitação entre bens do dominio publico e bens particulares com eles confinantes, levada a cabo pela Comissão do Dominio Publico Maritimo e homologado por despacho ministerial, sem o acordo dos interessados particulares, constitue acto meramente administrativo que não e constitutivo de direitos, nem tem força equiparavel a do caso julgado.
II- Assim, tal acto de delimitação não tem virtualidade para atribuir ao Estado a dominialidade de terrenos litigiosos por ela abrangidos.
III- Compete ao tribunal comum decidir sobre se determinada faixa de terreno, em litigio, pertence ao Estado ou ao particular, proprietario do terreno confinante com o bem dominial.