I- A competencia do foro administrativo, para as acções resultantes de actuação da Administração, não esta necessariamente ligada ao facto de a Administração agir dentro das suas atribuições.
II- A acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos tem, necessariamente como sujeito passivo, orgão ou titular de orgão da Administração, e nunca um cidadão, como tal.
III- Esses direito ou interesse deverão ser reconhecidos a face do direito administrativo.
IV- Em face de I, II e III, o foro administrativo e incompetente para conhecer de questão, em que uma Camara Municipal se baseie em contrato-promessa de compra e venda, para obter os seus direitos dele resultantes, em face dum cidadão (como tal) promitente-comprador.