023088 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Amâncio Ferreira
Processo: 023088
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Incompatibilidade de funções, Funções públicas, Exercício de actividade privada, Pena de inactividade
Sumário
I - Segundo o Estatuto Disciplinar de 1984, em vigor, a incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas pode ser disciplinarmente punida com a pena de suspensão -art. 24, n. 1, alínea c)-, com a pena de inactividade -art. 25, n. 2, alínea d)- e com a pena de aposentação compulsiva ou demissão -art. 26, n. 2, alínea e)-. II - Para que se verifique a infracção disciplinar tipificada no art. 25, n. 2, alínea d), do referido Estatuto, é necessário que a incompatibilidade entre o exercício de funções públicas e privadas se encontre reconhecida por despacho fundamentado do dirigente do serviço.