I- Segundo o Estatuto Disciplinar de 1984, em vigor, a incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas pode ser disciplinarmente punida com a pena de suspensão
-art. 24, n. 1, alínea c)-, com a pena de inactividade
-art. 25, n. 2, alínea d)- e com a pena de aposentação compulsiva ou demissão -art. 26, n. 2, alínea e)-.
II- Para que se verifique a infracção disciplinar tipificada no art. 25, n. 2, alínea d), do referido Estatuto, é necessário que a incompatibilidade entre o exercício de funções públicas e privadas se encontre reconhecida por despacho fundamentado do dirigente do serviço.