I- Enquanto no artigo 355 do Código Penal (crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público) a apreensão da coisa tem em vista a prossecução de vários e diferentes fins (prova, perdimento a favor do Estado, destruição, restituição, garantia de pagamentos), no artigo 29 n.2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), a apreensão tem só uma finalidade (garantir o pagamento das quantias devidas no processo instaurado por infracção fiscal aduaneira).
Ali protege-se um interesse geral do Estado e aqui um interesse especial -o fiscal.
II- Se só este foi defraudado, só existe ilícito fiscal, não podendo haver lugar a punição em sede de lei penal comum.
É o princípio da especialidade, consagrado no artigo 3 n.3 do RJIFA.