Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
B… e mulher C…, residentes no lugar de Talhos, freguesia de Carreira, Barcelos, na qualidade de representantes legais da sua filha menor D…, intentaram acção comum com processo ordinário contra o Hospital de E…, pedindo a condenação deste a pagar à esta a quantia de 25 317€53, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e legais acréscimos, relegando-se para execução de sentença a liquidação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de intervenções cirúrgicas e/ou outras a que a menor seja submetida para correcção ou para minorar os danos relativos às cicatrizes de que ainda padece.
Para tanto alegam que “os clínicos do réu na assistência e cuidados médicos que prestaram à menor D… actuaram de forma grosseiramente negligente e culposa” resultando, em consequência de tal comportamento, para aquela menor sequelas graves irreversíveis.
Contestou o Hospital E… por excepção (alegando a prescrição de qualquer direito indemnizatório) e por impugnação, terminando por pedir a absolvição do pedido.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 26/2/2009 foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado “o R. Hospital de E… a pagar à A. D… a quantia de € 20.317,53, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 15-03-2002 até 30-04-2003 e desde esta data à taxa legal de 4% até integral pagamento, condenando-se ainda o R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de outras intervenções cirúrgicas e/ou outras a que a mesma seja submetida para correcção ou minorar os danos relativos às cicatrizes de que ainda padece, absolvendo-o do demais peticionado”.
Por não se conformar com esta decisão da mesma interpôs o presente recurso jurisdicional o ora recorrente Hospital de E…, formulando nas alegações as seguintes conclusões:
“1ª A acção deverá ser julgada totalmente improcedente;
2ª Estamos perante um caso de eventual responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Hospital recorrente.
3ª A responsabilidade civil contratual das pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública é regulada e disciplinada pelo DL n.° 48.051 de 21.11.1967, sendo o seu princípio geral o enunciado no seu artigo 2°.
4ª Acresce que o artigo 483° do Código Civil, assim como aquele e ainda o artigo 6° do DL 48.051 estabelecem os requisitos para que se verifique a obrigação de indemnizar, o que não é o caso dos autos.
5ª Não sendo ainda de esquecer que o artigo 563° do Código Civil preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
6ª O Hospital de E…, na data dos factos, como ainda hoje, é um Hospital inserido no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com valências e competências definidas.
7ª Ao contrário dos chamados Hospitais Centrais, pertencendo a uma categoria intermédia, só tem algumas valências e designadamente carecia de Serviço de Cuidados Intensivos, tendo na data como Hospital de referência o Hospital de …, para onde eram transferidos os doentes em situações especiais ou por ausência de meios ou recursos humanos ou materiais.
8ª Ora, a medicina é uma actividade complexa e a obrigação que impende sobre o médico é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado.
9ª No caso em concreto e atentas as regras do ónus da prova (artigos 341° e 342° do Código Civil), cabia à Autora alegar e provar que, perante as circunstâncias concretas do caso, o Hospital e os seus médicos e auxiliares podiam e deviam ter actuado de modo diferente.
10ª Na verdade, cabia à autora alegar e provar que, perante o nível de apetrechamento humano e material do Hospital o diagnóstico e os tratamentos não foram correctos e adequados.
11ª É que, não sendo a medicina uma ciência exacta e apresentando-se o diagnóstico como uma simples hipótese, só uma ignorância indesculpável ou o esquecimento das mais elementares regras profissionais, que se revelassem de modo evidente, poderiam determinar a responsabilização do médico por erro de diagnóstico.
12ª Finalmente, o facto que actua como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias anormais ou extraordinárias (Ac. STA de 17.06.1997, Proc. 38.856; Ac. Rel. Lisboa 04.07.1973, BMJ 229 - 231 e 232).
13ª Como decorre da ficha clínica da urgência do dia 15 de Março de 1999, foram realizados à D… todos os exames que o seu quadro clínico aconselhava, num desempenho de boa prática da medicina - doc. n° 1 junto com a contestação.
14ª Na verdade, resulta que a D… estava sem febre (36,2°), deu resultado negativo na palpação abdominal e não tinha dores, sendo certo ainda que lhe foram efectuados outros exames e observações apropriadas à sintomatologia que apresentava, pelo que, atentos os registos da sua ficha clínica do dia 15.03.1999, nenhum médico poderia concluir por um diagnóstico seguro de apendicite aguda.
15ª Ora, a D… só voltou a este Hospital, passadas quase 48 horas (2 dias), o que revela alguma negligência dos seus pais, pois era menor, no acompanhamento da
evolução do seu quadro clínico ou que este só se precipitou mesmo antes da segunda ida ao Hospital.
16ª O processo infeccioso a que vulgarmente se chama a apendicite aguda é um processo infeccioso do apêndice que se desenvolve inicialmente sem grande sintomatologia, variando de doente para doente, em face das características de cada um e a capacidade de resistência imunológica.
17ª Quando a D… se apresentou de novo no dia 17 de Março o seu quadro clínico era diferente daquele que se verificava no dia 15, pois já revelava febre (38,4º) dores abdominais e os exames efectuados revelavam, com precisão, a necessidade de efectuar a apendicectomia, que veio a ser realizada na tarde do mesmo dia 17 de Março.
18ª Como decorre do respectivo relatório da cirurgia a intervenção decorreu com normalidade, foi-lhe realizada a apendicectomia, com lavagem peritoneal e drenagem abdominal, sendo-lhe administrados antibióticos desde logo, sendo certo que a transferência para o Hospital de …, no final do dia, se deveu unicamente ao facto de haver suspeita de choque séptico e este Hospital não dispor de Cuidados Intensivos.
19ª Ora, está provado que o acto cirúrgico realizado no Hospital de E… foi bem realizado de acordo com as técnicas da medicina, pois, de outro modo no Hospital de … não teria havido uma espera de quase 48 horas para a segunda intervenção cirúrgica.
20ª Sendo certo que a incisão / cicatriz que resulta da intervenção efectuada no Hospital de E… é somente a mais pequena, diagonal e a inferior, mais pequena, esta para colocação de dreno conforme técnica aconselhada.
21ª Assim, as demais cicatrizes, as maiores, aliás reveladas na fotografia junta com a p.i., foram efectuadas na intervenção realizada no Hospital de …, sendo certo que, é da boa prática cirúrgica que a incisão da segunda intervenção possa ser feita no local da primeira.
22ª Por outro lado, o dreno colocado na intervenção efectuada neste Hospital E… foi de forma correcta e no local adequado, pois o número de drenos não depende da vontade do doente ou do cirurgião mas de cada caso concreto.
23ª Acresce que a Autora revela cicatriz queloide, que não é da responsabilidade deste Hospital E…, antes resulta, como se sabe, da capacidade de reacção de cada doente no processo de cicatrização, nada tendo a ver com a técnica operatória.
24ª Acresce que a intervenção cirúrgica efectuada no Hospital E… foi efectuada para salvar a vida da Autora, pois é sabido que, caso não seja efectuada a apendicectomia, o doente caminha para um quadro clínico de infecção abdominal generalizada, que lhe causará necessariamente a morte, pois que as suas defesas imunológicas serão insuficientes para debelar o seu estado clínico agudo.
25ª Assim, o tratamento prestado à Autora foi o adequado e conforme com a boa prática médica, aliás como decorre dos dados clínicos da doente. 26ª - Acresce que a apendicite aguda é sempre de difícil diagnóstico, com taxas de mortalidade até 5%, e de quase 30% a 40% de morbilidade, como resulta dos dados disponibilizados na época pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
27ª Por outro lado, não se revela qualquer acto médico indevido, negligente ou com má execução técnica, pelo que a matéria alegada e levada aos quesitos 8°, 100 e 13° carecem de factos e contêm antes conclusões que só se podem extrair de factos cujo ónus de alegação e prova competia à Autora (artigos 341° e 342° C. Civil).
28ª Acresce que não está alegado nem provado que a autora apresentasse um quadro clínico compatível com um processo inflamatório de apendicite aguda no dia 15 de Março.
29ª E durante a cirurgia foi aplicada a técnica de lavagem e limpeza da cavidade abdominal, como resulta do relatório, sendo de realçar que a infecção bacteriana pré-existe à própria cirurgia, é, aliás, a origem da inflamação do apêndice, e é impossível garantir a total eficácia da lavagem.
30ª Aliás, isso mesmo se passou no Hospital de …, pois ali só depois de dois dias foi efectuada nova cirurgia para limpeza, em que é usada técnica idêntica à usada por este Hospital e com igual lavagem abdominal, mas de que resultou, apesar de colocação de drenos e terapêutica, nova necessidade de limpeza no dia 5 de Abril.
31ª Ora, nada permite concluir pelos “conclusivos”: “aconselhava”, “não realizaram boa limpeza” ou “aconselhava a sujeição imediata da A. a cirurgia”, que consta dos referidos quesitos e levados aos nºs 2.8, 2.9 e 2.12 dos factos dados por provados da douta sentença recorrida.
32ª Que assim deverão ser dados por não provados ou anuladas as respectivas respostas, com eventual repetição do julgamento da matéria de facto para reformulação dos mesmos com referência somente aos factos alegados pela autora atendíveis.
33ª Acresce, caso assim se não entenda, que a douta sentença condena este Hospital em montante líquido que se considera exagerado, atentas as sequelas que resultam directamente da cirurgia realizada nesta Hospital.
34ª E quanto ao montante a liquidar em execução de sentença, considerando que a Autora, enquanto cidadã portuguesa, sempre pode recorrer a qualquer Hospital do SNS com a valência adequada à realização de cirurgia estética, com prestação de cuidados gratuitos ou praticamente gratuitos, sempre a condenação não poderá ser ilimitada, mas antes e tão só limitada à parte em que não for comparticipada ou coberta pela assistência gratuita garantida pelo SNS.
35ª Foram violadas entre outras as disposições legais citadas”.
Não apresentou contra-alegações a recorrida.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“1. Como é por demais sabido “a responsabilidade civil extracontratual supõe a concorrência de requisitos vários, que podemos definir como a acção, a ilicitude, a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento) e o dano - cfr. arts. 483° do C.Civil e 1º , 2°, 4° e 6° do D.L. n° 48.051, de 21/11/67, aqui aplicável” . E o art. 563° do C.Civil estabelece que -“a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como também é por demais sabido este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada. Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se, pois, juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste circunstancialismo a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano “- Galvão Telles, Direito das Obrigações 7ª ed., pág. 405.
1.1. Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado - cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil anotado, I, 3ª ed., 547.
A causa juridicamente relevante de um dano é (nos termos do art. 563° do C. Civil) aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência ou conhecidas do lesante - Ac. do S.T.J. de 10.3.98, B.M.J. 475 - 635
1.2. Como muito bem sintetiza Antunes Varela (Das Obrigações em Geral 9ª ed., pág. 928) - “O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”.
O nexo causal existe, pois, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
2. Ora, da matéria de facto provada, nomeadamente, as respostas aos quesitos 7º, 8°, 10°, 13°, 16°, 17°, 18°, 19° e 21° (fls. 69/74 e 385/9) e que se deu como assente na douta sentença sob recurso (fls. 402/03) resultam preenchidos todos aqueles requisitos referidos acima no ponto n° 1 (aliás, como bem referiu o M.P. no seu parecer de fls. 396).
Com tal matéria de facto, não podia a acção deixar de ser julgada procedente como, efectivamente, foi.
2.1. Sendo certo que não houve qualquer reclamação da resposta dada aos quesitos como se pode ver da acta de fls. 390 e sendo certo que também não se vislumbra que este Tribunal possa alterar a matéria de facto dada como assente no recurso ao disposto no art. 712° do C.P.C.. Como se escreveu no Ac. deste STA , n° 0682/07, da 1ª Secção – 2ª Subsecção, de 12.11.08 -“Não tendo o tribunal de recurso acesso aos depoimentos das testemunhas (por, designadamente, não se ter procedido à respectiva gravação) que, conjuntamente com os demais elementos referenciados pelo Tribunal Colectivo de 1ª instância (na motivação do acórdão que decidiu a matéria de facto) influenciaram as respostas a determinados quesitos da Base Instrutória, e não impondo os elementos fornecidos pelo processo decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, está excluída a possibilidade de ser alterada a decisão do tribunal de 1ª instância, quanto aos aludidos itens (artº 712°, n° 1, alíneas a) e b) do C.P.C.).
3. Acresce que também não se pode deixar de concordar com a parte da condenação no que respeita ao montante dos danos a liquidar em execução de sentença (danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de outras intervenções cirúrgicas que venham a mostrar-se necessárias) uma vez que só aí se pode e deve apurar o que deve ou não deve ser pago (conclusão 34 das alegações do recorrente).
4. Como assim, salvo melhor opinião, somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No tribunal “a quo” foram dados como provados os seguintes factos:
1.1- O teor de fls. 50 dos autos;
1.2- O teor de fls. 51 dos autos;
1.3- O teor de fls. 52 a 58 dos autos;
1.4- O teor de fls. 10 dos autos;
1.5- O teor de fls. 11 dos autos;
2.1- A D… ficou internada no Hospital … durante 24 horas em observações para vigilância e equilíbrio hemodinâmico e hidroelectrolítico (resposta ao facto 1°);
2.2- No dia seguinte, 20 de Março de 1999, foi levada ao bloco operatório - por não melhorar do quadro infeccioso e apresentar sinais clínicos de ventre agudo - sendo submetida a laparatomia exploradora (resposta ao facto 2°);
2.3- Nesta intervenção constatou-se a existência de volumoso abcesso sub-frénico, sub-hepático e inter-hepato-esplénico, tendo sido feita lavagem de toda a cavidade peritoneal com dois drenos, o 1° colocado no espaço sub-frénico e o 2° ramificado em dois, estando o 1° ramo no espaço sub-hepático e o 2° ramo no fundo do saco de Douglas (resposta ao facto 3°);
2.4- Após esta intervenção cirúrgica, a D… foi transferida a Unidade de Cuidados Intensivos durante 24 horas, após o que foi transferida para o Serviço de Cirurgia Pediátrica (resposta ao facto 4°);
2.5- De seguida fez antibioterapia com Cefotaxima, Amicacina e Metronidazol (resposta ao facto 5°);
2.6- Em 30 de Março de 1999 teve alta, passando a ser seguida na Consulta Externa de Cirurgia Pediátrica e em 5 de Abril voltou a apresentar febre e abdominalgias motivadas por abcesso de parede da incisão de apendicectomia, pelo que, foi novamente internada para drenagem do referido abcesso tendo alta em 9 de Abril de 1999 (resposta ao facto 6°);
2.7- As cicatrizes mostradas nas fotografias de fls. 11 são resultantes das várias operações a que a D… foi sujeita (resposta ao facto 7°);
2.8- Os sintomas que a D… apresentava no dia 15 de Março de 1999 quando pela primeira vez se deslocou à Urgência do Hospital Distrital E...aconselhava a realização de exames complementares adequados nomeadamente estudos analíticos para despiste de um processo inflamatório de apendicite aguda a fim de evitar a perfuração (resposta ao facto 8°);
2.9- Os clínicos que no Hospital Distrital E… tiverem intervenção na cirurgia a que a A. foi submetida não realizaram uma boa limpeza da cavidade abdominal, situação que esteve na origem do quadro séptico que determinou a transferência da A. para o Hospital de … (resposta ao facto 10°);
2.10- A mãe da D… encontrou-a no dia seguinte à operação num corredor do Hospital E… sentado num cadeirão e com febre (resposta ao facto 11°);
2.11- Foi o médico Dr. F… que acompanhou a situação da A. a partir da tarde de 18-03-99 e que veio a determinar ao fim desse dia - 23h45m - a transferência da A. para o Hospital … (resposta ao facto 12°);
2.12- A situação em 17 de Março de 1999 aconselhava a sujeição imediata da A. a cirurgia com lavagem cuidadosa de toda a cavidade peritoneal (resposta ao facto
13° ;
2.13- Na sequência das intervenções a que foi sujeita, a A. apresenta a) uma cicatriz com mais de 20 cm, longitudinal no abdómen; b) uma cicatriz com cerca de 10 cm, na diagonal, também no abdómen; c) duas cicatrizeis mais pequenas, em resultado dos drenos, também no abdómen (resposta ao facto 16°);
2.14- A D…, à data dos factos, era uma criança sadia, alegre, destituída de qualquer mazela, sempre bem disposta e com grande vontade e garra de viver (resposta ao facto 17°);
2.15- Após todo o desenrolar deste processo, a D… transformou-se drasticamente culpando tudo e todos pelo que lhe aconteceu e rejeitando assumir as sequelas que lhe foram deixadas no corpo (resposta ao facto 18°);
2.16- Agora, por via desta sua mudança estética e de comportamento, a D… tornou-se fechada, triste, irritada e sem alegria de viver (resposta ao facto 19°);
2.17- Em tratamentos de recuperação e atenuação das sequelas que efectuou, a D… já gastou €317,53 (resposta ao facto 21°);
2.18- Foi-lhe dada alta (resposta ao facto 23°).
Apurados estes factos passamos a averiguar se se verificam as ilegalidades que o recorrente assaca à sentença proferida no tribunal “a quo”.
Nas conclusões 31ª e 32ª defende o recorrente Hospital de E… que devem ser dados como não provados ou anuladas as respostas aos quesitos levados aos nºs. 2.8, 2.9 e 2.12 dos factos dados por provados na sentença recorrida.
Têm o seguinte teor estas respostas: “2.8 - Os sintomas que a D… apresentava no dia 15 de Março de 1999 quando pela primeira vez se deslocou à Urgência do Hospital Distrital E… aconselhava a realização de exames complementares adequados nomeadamente estudos analíticos para despiste de um processo inflamatório de apendicite aguda a fim de evitar a perfuração (resposta ao facto 8°); 2.9 - Os clínicos que no Hospital Distrital E… tiverem intervenção na cirurgia a que a A. foi submetida não realizaram uma boa limpeza da cavidade abdominal, situação que esteve na origem do quadro séptico que determinou a transferência da A. para o Hospital de … (resposta ao facto 10°); 2.12 - A situação em 17 de Março de 1999 aconselhava a sujeição imediata da A. a cirurgia com lavagem cuidadosa de toda a cavidade peritoneal (resposta ao facto 13°)”.
Para dar como provada a matéria fáctica vertida nos pontos 2.8, 2.9 e 2.12, acabada de transcrever, o tribunal “a quo” baseou-se, quanto ao ponto 2.8, no relatório do Instituto de Medicina Legal de fls. 197 a 200, no teor da ficha de urgência de 15/3/1999 (fls. 50) e no depoimento das testemunhas Dr. G… e Dr. F…, quanto ao ponto 2.9, baseou-se, além de outros elementos probatórios, ainda no depoimento desta mesma testemunha e quanto ao ponto 2.12 a resposta baseou-se além dos elementos clínicos existentes nos autos, também ao depoimento do Dr. F…, médico que assistiu a autora no Hospital recorrente a partir da tarde de 18/3/1999 (fls. 387 e 388 dos autos).
Nos termos do artº 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal Superior se: “a) do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
No caso dos autos, e como acima se verificou, a resposta aos quesitos teve como base, além de outros meios probatórios, o depoimento de duas testemunhas que não se encontra gravado e de que só o tribunal “a quo” teve conhecimento directo através do princípio da imediação. Não pode, pois, ser posta agora em causa a matéria de facto dada como provada que não sofreu qualquer censura no momento da leitura da resposta aos quesitos (Acs. do STA de 3/7/2007-rec. nº 43/07 e de 12/11/2008-rec. nº 682/07).
Julgam-se, face ao exposto, improcedentes as conclusões 31ª e 32ª.
Das conclusões 1ª a 7ª defende o recorrente que a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectiva públicas se rege pelo disposto no DL. nº 48 051 de 21/11/1967, diploma em vigor à data da prática dos factos.
Aliás, que aos Hospitais Públicos, designadamente os que revestem a natureza de Entidades Públicas Empresariais, se aplica tal regime e o conhecimento desta espécie de litígios compete à jurisdição administrativa não é posta em causa e neste sentido trilha a nossa jurisprudência (i.a.: Acs. do Tribunal de Conflitos de 2/10/2008-Conflito nº 12/2008 e do STA de 28/10/2009-rec. nº Proc. nº 484/09).
Assim, nenhum reparo há a fazer ao defendido pelo recorrente nesta conclusões, mas que nada adiantam para a solução do litígio, limitando-se a fazer o seu enquadramento jurídico.
O nº 1 do artº 2º do DL. nº 48 051 estatui que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Acrescenta-se no nº 1 do artº 4º que “a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil”.
Finalmente, refere-se no artº 6º que “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Resulta destes normativos que os requisitos para este tipo de responsabilidade são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto (neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 27-1-1987-rec. nº 23963, de 27-6-1989-rec. nº 24686, de 29-1-1991-rc. nº 28505, de 24-3-1992-rec. nº 30157, de 1-4-1993-rec. n.º 31320, de 30-3-1993-rec. n.º 31499, de 29-11-1994-rec. nº 35865, de 16-3-1995, de 21-3-1996-rec. nº 35909, de 30-10-1996-rec. n.º35412, de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138, de 19/4/2005-rec, nº 46339, de 6/2/2007-rec. nº 1037/06 e de 23/4/2009-rec. nº 765/08).
No caso dos autos foi dado como provado que a recorrida D… foi, no dia 17/3/1999, sujeita a uma intervenção cirúrgica no hospital recorrente, tendo-lhe sido realizada uma apendicectomia, com lavagem peritoneal e drenagem abdominal (fls. 50 a 58), tendo-lhe sido diagnosticado no dia seguinte “…quadro séptico pós apendicectomia por apendicite aguda gangrenada e supurada”, pelo que teve de ser transferida para o Hospital de …, pelas 23h45m. Neste hospital no dia 20 seguinte foi levada ao bloco operatório - por não melhorar do quadro infeccioso e apresentar sinais clínicos de ventre agudo - sendo submetida a laparatomia exploradora, tendo-se constatado a existência de volumoso abcesso sub-frénico, sub-hepático e inter-hepato-esplénico, tendo sido feita lavagem de toda a cavidade peritoneal com dois drenos, estando o 1º ramo no espaço sub-hepático e o 2º ramo no fundo do saco de Douglas. Após esta intervenção cirúrgica, a D… foi transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos durante 24 horas, após o que foi transferida para o serviço de Cirurgia Pediátrica, tendo de seguida feito antibioterapia com Cefotaxima, Amicacina e Metronidazol. À D… foi dada alta em 30/3/1999, passando a ser seguida na Consulta Externa de Cirurgia Pediátrica e em 5 de Abril seguinte voltou a apresentar febre e abdominalgias motivadas por abcesso de parede da incisão de apendicectomia, pelo foi novamente internada para drenagem do referido abcesso, tendo tido alta de vez no dia 9 de Abril de 1999. De todas estas intervenções cirúrgicas resultaram para a D… as cicatrizes mostradas nas fotografias de fls. 11. Mais o tribunal “a quo” deu como provado que os sintomas que a D… apresentava no dia 15/3/1999 quando se deslocou pela 1ª vez à urgência do hospital recorrente aconselhavam a realização de exames complementares adequados, nomeadamente, estudos analíticos para despiste de um processo inflamatório de apendicite aguda a fim de evitar a perfuração, sendo que os clínicos do recorrente que procederam à cirurgia da D…, no dia 17/3/1999, não fizeram uma boa limpeza da cavidade abdominal, facto este que esteve na origem do quadro séptico que determinou a transferência da D… para o Hospital …, sendo certo que a cirurgia realizada no hospital recorrente aconselhava a uma lavagem cuidadosa de toda a cavidade peritoneal daquela paciente.
Face ao que acaba de ser exposto, não restam dúvidas que o recorrente, através dos médicos intervenientes na referida cirurgia, cometeu um acto ilícito.
O conceito de ilicitude previsto no artº 6º do DL. nº 48 051 é mais abrangente que o estabelecido no art.° 483.º do Código Civil uma vez que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (Ac. do STA de 4/11/2008-rec. nº 104/08).
Na actividade médica, como decidiu este STA “devem os serviços hospitalares actuar de modo a facultar aos doentes "diagnósticos e tratamentos cientificamente correctos, dentro das disponibilidades materiais e de pessoal". Nessa actividade devem os órgãos e agentes das pessoas colectivas públicas observar as regras de ordem técnica, isto é, as regras próprias da ciência e técnica médicas e ainda as regras de prudência (ou diligência)” (Ac. de 17/6/1997-rec. nº 38856).
Como é sabido, face à definição ampla de ilicitude, constante do art° 6° do DL n° 48051, de 21.11.1967, tem a jurisprudência deste STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar.
Por outro lado, como também este STA tem vindo a entender, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito a presunção de culpa estabelecida no artº 493° n° 1 do CC.
Ora, no caso dos autos foi dado como provado que os clínicos do recorrente que procederam à cirurgia da D…, no dia 17/3/1999, não fizeram uma boa limpeza da cavidade abdominal, facto este que esteve na origem do quadro séptico que determinou a transferência da D… para o Hospital …, sendo certo que a cirurgia realizada no hospital recorrente aconselhava a uma lavagem cuidadosa de toda a cavidade peritoneal daquela paciente.
Temos, pois, que o recorrente praticou um acto ilícito e culposo, pois violou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e prudência comum que deviam ser tidas em consideração, pois não procedeu a uma boa e cuidadosa limpeza de toda a actividade peritoneal da D… .
Deviam os médicos do hospital recorrente que procederam à cirurgia da D… de proceder com um comportamento diligente, responsável, ponderado, de um bonus pater famílias – um comportamento padrão - , sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se o juízo de culpa na desconformidade entre aquela conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou (Ac. do STA de 4/11/2008-rec. nº 2008).
Perante o comportamento dos clínicos do recorrente podemos concluir que os mesmos cometeram um acto ilícito culposo (vd. Ac. do STA de 2/4/2009-rec. nº 698).
Mas verificar-se-á também requisito do nexo de causalidade?
A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para este dano (Ac. do STA de 11/10/2006-rec. nº 0582).
O requisito do nexo de causalidade pressupõe que os danos se apresentem como consequência normal, provável e típica do facto ilícito (Acs. do STA de 23/5/2001-rec. nº 47398, de 27/6/2002-rec. nº 479, de 25/6/2003-rec. nº 719/03 e de 29/10/2008-rec. nº 0164/08).
Face à resposta dada aos quesitos 8º, 10º e 13º e 16º todas as cirurgias realizadas no Hospital … se ficaram a dever à falta de boa e cuidadosa limpeza da cavidade peritoneal da D… aquando da intervenção cirúrgica no Hospital E…, que determinou um quadro séptico. Fruto de todas estas intervenções cirurgias resultaram as cicatrizes abdominais que a D… apresenta.
Aquelas cicatrizes são consequência normal da deficiente limpeza da cavidade peritoneal da D… aquando da cirurgia realizada no hospital recorrente, pelo que é patente o nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo e os danos.
Como resulta do citado art. 563.º do Código Civil «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Assim, pelo que atrás se referiu, o direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual depende da existência de danos e tem como limite os danos que estiverem numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito.
Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
Este dano pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária (Pires de Lima e Antunes Varela, in CCA, Vol. 1º, 4ª ed., pág. 475).
A indemnização consiste, preferencialmente na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Nas situações em que é inviável a reconstituição natural, a reconstituição da situação patrimonial do lesado, da qual foi privado total ou parcialmente faz-se através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal (Ac. do STA de 19 de Abril de 2005-rec. nº 46339).
Hiering ao referir-se à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais afirmava que “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem (citado por Teixeira da Silva, in Breve Estudo Sobre Dano moral).
Ora, quanto aos danos patrimoniais foi dado como assente pela 1ª instância que em tratamentos de recuperação e atenuação das sequelas que efectuou, a D… já gastou €317,53 (resposta ao facto 21°).
Assim, quanto à fixação deste montante indemnizatório a título de danos patrimoniais, nenhum reparo merece a sentença recorrida.
A recorrida D… pede a título de danos não patrimoniais a quantia de 75 000€00.
Este pedido funda-o a D… nos seguintes factos dados como assentes pelo tribunal de 1ª instância: uma cicatriz com mais de 20 cm, longitudinal no abdómen; uma cicatriz com cerca de 10 cm, na diagonal, também no abdómen; duas cicatrizeis mais pequenas, em resultado dos drenos, também no abdómen; a D…, à data dos factos, era uma criança sadia, alegre, destituída de qualquer mazela, sempre bem disposta e com grande vontade e garra de viver, passando, após o desenrolar deste processo, a D… transformou-se drasticamente, culpando tudo e todos pelo que lhe aconteceu e rejeitando assumir as sequelas que lhe foram deixadas no corpo; agora por via desta sua mudança estética e de comportamento, a mesma tornou-se fechada, triste, irritada e sem alegria de viver (resposta aos factos 16º, 17º, 18º e 19º-cfr. pontos 2.13, 2.14, 2.15 da sentença ora posta em crise).
Segundo o artigo 496º nº 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Ultrapassada que foi há muito a teoria da não indemnização das lágrimas, embora arrancando dum espírito nobre de não enriquecer à custa da dor, chegava a soluções manifestamente desfasadas da realidade, hoje, pacificamente, entende-se serem indemnizáveis tais danos, pois, nestes casos a indemnização destina-se a compensar, de algum modo, os desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado (Ac. do STA de 25/11/99-rec. nº 44679, de 14/3/2000-rec. nº 45305 e de 19/4/2005-rec. nº 46339).
E os danos não patrimoniais acima transcritos que a D… sofreu merecem, pelas suas natureza e gravidade, a tutela do direito.
Nos termos do artigo 496º nºs 1 e 3 do Código Civil o montante da indemnização para os danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artigo 494º. Este preceito estatui que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Assim, na determinação equitativa do «quantum» dos danos morais, há que atender a todas as envolventes circunstâncias fácticas e a alguns critérios jurídicos, podendo destacar-se a gravidade efectiva dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações do género e a prática jurisprudencial em casos similares (Ac. do STA de 8/11/2007-proc. nº 634/2007).
Ora, no cálculo do montante indemnizatório atribuído à recorrida D…, a título de danos não patrimoniais, foram tomados em conta todos os factos dados como provados e demais circunstâncias, pelo que aquele quantitativo de 20 000€00 atribuído pelo tribunal “a quo” se tem como correcto face aos critérios enunciados.
A recorrida D… pediu na sua petição inicial que fosse relegada para execução de sentença a liquidação de todos os danos descritos no artigo 83º da mesma peça processual. Este artigo 83º tem o seguinte teor: “porque ainda não se encontram devidamente contabilizados pois dependem de actos a realizar no futuro, os autores requerem sejam relegada para execução de sentença a liquidação dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de intervenções cirúrgicas e/ou outras a que a menor seja submetida para correcção ou para minorar os danos relativos às cicatrizes de que ainda padece”.
A sentença recorrida condenou o réu Hospital a pagar à autora “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de outras intervenções cirúrgicas e/ou outras a que a mesma seja submetida para correcção ou minorar os danos relativos às cicatrizes de que ainda padece” (fls. 428).
Na conclusão 34ª entende o recorrente que “quanto ao montante a liquidar em execução de sentença, considerando que a Autora, enquanto cidadã portuguesa, sempre pode recorrer a qualquer Hospital do SNS com a valência adequada à realização de cirurgia estética, com prestação de cuidados gratuitos ou praticamente gratuitos, sempre a condenação não poderá ser ilimitada, mas antes e tão só limitada à parte em que não for comparticipada ou coberta pela assistência gratuita garantida pelo SNS”.
Segundo o nº 2 do artº 564º do CC “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Nesta esteira vai também o CPC ao referir no seu artº 661º nº 2 que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
No mesmo sentido este STA já decidiu que “é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante nem sequer ocorrendo à equidade” (cfr. arts. 564, n. 2, do C. Civil e 661, n. 2, do C.P. Civil).
Ac. do STA de 17/6/1997-rec. nº 38856; no mesmo sentido: Acs. do STA de 16/3/2004-proc. nº 1611/2002 e de 28/1/2009-proc. nº 852/2007).
No caso dos autos, embora sejam conhecidas as lesões físicas sofridas pela D… de que resultaram as cicatrizes abdominais que a mesma apresenta na fotografia junta aos autos (fls. 11), todavia não é possível quantificar o montante dos danos que sofrerá aquando de possível ou possíveis intervenções cirúrgicas para o melhoramento estético de tais cicatrizes.
O alegado pelo recorrente de que a recorrida pode utilizar qualquer Hospital do SNS com a valência adequada à realização de cirurgia estética, com prestação de cuidados gratuitos ou praticamente gratuitos, é assunto que se pode discutir em sede de execução de sentença, mas não nesta sede.
O tribunal “a quo” limitou-se, e bem, face à falta de elementos para condenar em quantia precisa o recorrente por tais danos, a deixar a fixação da mesma em sede de execução de sentença.
Improcedem, pois, as conclusões do recorrente tendentes a pôr em crise a douta sentença recorrida.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso.
Custa pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bento São Pedro – Jorge Manuel Lopes de Sousa.