I- O índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral e especial da Função Pública não constitui uma remuneração base mínima, mas sim um referencial de cálculo da remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (art.ºs 17° do DL n.º 184/89, de 02 de Junho, e 4° do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro).
II- Só o valor da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 terá de constar de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças (n.º 2 do art.º 4° do DL n.º 353-A/89), o que foi fixado, em 1989, pela Portaria n.º 904-A/89, de 16 de Outubro.
III- Este valor, porém, no quadro da negociação colectiva previsto nos art.ºs 6° e 7° do DL n.º 45-A/84, de 03 de Fevereiro, está sujeito a actualização anual, mediante portaria do Ministro das Finanças, operando-se, na proporção da alteração verificada em tal valor, a actualização anual do valor dos restantes índices (n.º 3 do citado art.º 4° do DL n.º 353-A/89).
IV- Não existe interacção ou interdisciplinaridade entre o salário mínimo nacional criado pelo DL n.º 69-A/87, de 09 de Fevereiro, e a actualização anual do valor do índice 100 das escalas dos funcionários e agentes da Administração Pública, de modo a que esta não possa ser inferior àquele.
V- A disciplina do salário mínimo nacional abrange apenas os trabalhadores de direito privado por contra de outrem, ou seja, os trabalhadores abrangidos pelo DL n.º 49.408, de 04 de Novembro de 1969, e não os funcionários e agentes da Administração Pública, que têm o seu sistema retributivo fixado por um regime de direito público resultante dos DL.s nºs 184/89 e DL n.º 353-A/89.
VI- Os n.ºs 1 e 6 da Portaria n.º 79-A/94, de 04 de Fevereiro, não ofendem o disposto no art.º 59° da CRP nem os princípios básicos e estruturantes, designadamente, da equidade interna e externa, do sistema retributivo da Função Pública fixado nos referidos DL.s nºs 184/89 e DL n.º 353-A/89.