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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, processo de contencioso eleitoral, nos termos do artigo 59.º e seguintes da LPTA, relativo às eleições para conselheiros do Conselho das Comunidades Portuguesas para o círculo eleitoral de São Paulo/Santos, ocorridas em 30/3/2 003. Nele questionou o despacho do Secretário de Estado das Comunidades, que lhe foi comunicado por telefax de 24/4/2 003, pelo qual foi decidido não conhecer da reclamação apresentada pelo recorrente relativa a alegadas irregularidades cometidas no acto de votação das referenciadas eleições, tendo ainda demandado a Mesa da Assembleia de Voto de Santos (pela prática de um acto - criação de um novo caderno eleitoral - para a qual não detinha competência ou atribuição legal) e o Embaixador de Portugal em Brasília (por não ter conhecido a reclamação que lhe dirigiu contra as invalidades cometidas pela referida Mesa de Assembleia de Voto de Santos) e B... e C..., candidatos eleitos para o Conselho das Comunidades Portuguesas integrados na lista “Portugueses de S. Paulo”, Lista "E", e D..., ... e ..., candidatos eleitos para o Conselho das Comunidades Portuguesas integrados na lista “D”, estes como interessados a quem o provimento do recurso podia directamente prejudicar, invocando, em síntese, que: 48 dos eleitores não se encontravam inscritos nos competentes cadernos eleitorais, tendo a Mesa de Voto decidido, em violação do artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 21/2 002 e artigo 7.º da Portaria n.º 103/2 003, criar um novo caderno para sua inclusão; foram apurados votos naquela mesa que se não encontravam previamente autenticados, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 da referida Portaria; que faltam as competentes rubricas na folha do caderno eleitoral, sem que seja feita referência à impossibilidade de aposição das mesmas, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 7 da referida Portaria; reclamou junto do Cônsul de Portugal em Santos, a quem competia a presidência da comissão eleitoral em Santos, do Embaixador de Portugal em Santos e do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas; a Mesa de Assembleia de Voto de Santos carecia de competência ou atribuições para a organização dos cadernos de voto, que competia aos postos consulares, pelo que é nulo o acto por si praticado, o que implicava que o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas devesse conhecer dessa nulidade, não obstante esse acto não ter sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto junto da Mesa de Voto, pelo que foi violado o disposto no artigo 107.º do CPA ; a decisão do Embaixador de Portugal em Brasília, de não conhecer das invalidades alegadas na reclamação viola o disposto no artigo 41.º , n.º 1 da Lei n.º 48/96 . Tendo formulado o seguinte pedido: a declaração de nulidade do acto de criação da Lista de Voto em separado, praticado pela Mesa da Assembleia de Voto de Santos, e, consequentemente, a declaração de nulidade da eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas ocorrida no dia 30/3/2003; a declaração de nulidade das eleições ocorridas em todo o círculo eleitoral de São Paulo/Santos (que incluía as áreas consulares de Santos e São Paulo) e, consequentemente, a proclamação dos vencedores ocorrida e os mandatos distribuídos nesse círculo; a repetição das eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas nesse círculo; a anulação do despacho do Secretário de Estado das Comunidades Europeias, que deve ser declarado sem qualquer eficácia, mormente quanto à confirmação da validade das eleições ocorridas nesse círculo. Responderam os requeridos, com excepção do candidato C..., que suscitaram várias excepções e outras questões prévias e que defenderam o não provimento do recurso (vd fls 66/73, 83/85, 108/118 e 124/130 dos autos), tendo, após a produção de alegações e de parecer do Exm.º Magistrado do Ministério Público, sido proferida sentença em 6/10/03, que julgou procedente a excepção da ilegitimidade do Embaixador de Portugal em Santos, julgou improcedentes todas as restantes e que negou provimento ao recurso. Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O acto atacado com o recurso contencioso interposto foi a decisão tomada pela Mesa de Voto de Santos nas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas marcadas para 30/3/2003 pela Portaria n° 103/2003 , de 27/01, de permitir o exercício de voto a 42 cidadãos que não se encontravam inscritos nos competentes cadernos eleitorais da área em questão. 2.ª) - O referido acto foi exteriorizado pela acta de apuramento dos resultados eleitorais na mesa de voto de Santos assinada por todos os seus elementos que transcreve a decisão de permitir o exercício do direito de voto a tais cidadãos, que embora inscritos no consulado, não constavam nos cadernos eleitorais, para o que foi elaborada naquele momento uma lista de voto denominada “lista separada de voto”, onde foram registados e descarregados os votos de tais cidadãos. 3.ª) - O acto em questão, porque incorpora uma decisão tomada por um órgão da administração eleitoral daquelas eleições que visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, é um acto administrativo à luz da noção vertida no art.° 120.° C.P.A.. 4.ª) - O Acto em questão incorpora uma decisão de concessão de um direito de voto a quem pretendia exercê-lo mas que não reunia as condições previstas legalmente para o fazer, permitindo o exercício do mesmo não obstante. 5.ª) - A sentença do Tribunal a quo, que considerou tal acto como um acto não administrativo, violou o disposto no art.° 120.° C.P.A., devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que, considerando o acto em questão como acto administrativo, se pronuncie sobre a validade do mesmo. 6.ª) - Ainda que se entendesse estar perante uma mera operação material, e sendo a impugnação contenciosa apenas sobre ela recaída, o que não se admite, sempre tal acto seria passível de recurso contencioso nos termos do art.° 151.° C.P.A., porque ou a elaboração de tal lista foi precedida de um acto administrativo que determinou a sua elaboração e foi este que foi impugnado, ou a elaboração de tal lista não foi precedida de nenhuma decisão administrativa que a determinasse e, portanto, em estado de necessidade – via de facto – e então tal operação tem implícito o próprio acto administrativo – inculca a decisão da sua realização – logo, igualmente contenciosamente impugnável, devendo, também a assim considerar-se, ser revogada a sentença proferida, porque violadora do art.° 151.° C.P.A., devendo ser substituída por outra que conheça do mérito da pretensão do recurso. 7.ª) - A Mesa de Assembleia de Voto de Santos praticou um acto nulo, porque estranho ás suas atribuições estritamente previstas na Administração eleitoral – A organização de cadernos de voto, que apenas competia aos postos consulares, a quem incumbe a elaboração e organização do recenseamento eleitoral, sendo tal acto nulo nos termos do art.° 4.° da Lei 48/96 e art.° 133.°, n.° 1 e n° 2, alínea b) do C.P.A.. 8.ª) - Para além disso, a admissão de novos votantes, sem curar de apurar da sua capacidade de voto, nos termos do art.° 4.° , n.° 1 da Lei 48/96 e art.° 9.° , n.° 1 e n.° 4 da Portaria 103/2003 , quedando-se a verificação da capacidade eleitoral pela mera verificação da inscrição consular dos candidatos a eleitores, e violando o determinado no art.° 6.°, n.° 1 da referida Lei, que, expressamente, confere somente aos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais o direito de sufrágio, é acto que carece de elementos essenciais em função do tipo de acto em causa e da gravidade do vício que o afecta, pelo que, nos termos do art.° 133.º, n.° 1 do C.P.A., também por tal é nulo por natureza, que deve assim deve ser declarado judicialmente. 9.ª) - Sendo nulo, não pode produzir efeitos jurídicos, maxime, a consideração dos votos depositados pelos votantes assim inscritos no apuramento dos resultados no círculo de São Paulo/Santos. 10.ª) - A admissão daqueles votantes não inscritos nos competentes cadernos eleitorais e sem capacidade eleitoral, ou pelo menos sem a verificação da mesma pelo órgão receptor dos votos, e a consideração dos votos por eles emitidos no apuramento dos resultados eleitorais, considerando o seu número, influenciou gravemente a distribuição final de mandatos, dada a diferença apurada entre o numero de votos alcançados pela lista C e pelo número correspondente ao termo que determinou a eleição do 5° mandato. 11.ª) - O acto nulo, pela sua gravidade, determina a nulidade da eleição naquela Mesa de Assembleia de Voto de Santos, e, atendendo a que o circulo eleitoral respectivo inclui igualmente os votos apurados na Mesa de Voto de São Paulo, sendo o resultado geral do círculo eleitoral competente o correspondente ao apurado pela totalidade dos votos emitidos em ambas as mesas de voto e que assim determinaram a conversão dos votos em mandatos, igualmente deve determinar a repetição da eleição em todo o círculo eleitoral de São Paulo / Santos, o que deve ser determinado pelo Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, nos termos do art.° 31.°, n.° 6 da Port. 103/2003, que assim foi violado. LOGO: 12.ª) - Dado que os resultados apurados nessas circunstâncias influíram no apuramento geral das eleições em todo o círculo eleitoral de São Paulo/Santos, que incluía as áreas consulares de Santos e São Paulo, devem ser declaradas nulas as eleições ocorridas em todo esse círculo eleitoral e, consequentemente, a proclamação dos vencedores ocorrida e os mandatos distribuídos nesse círculo. 13.ª) - Consequentemente, deve ser ordenada a repetição das eleições para o Conselho das Comunidade Portuguesas no circulo de São Paulo/ Santos. 14.ª) - A sentença em crise não decidiu de tal forma, não se pronunciando sobre a invocada nulidade, a sentença violou, portanto, considerando o acto em questão como acto indubitavelmente administrativo, ou, quando muito, operação material susceptível de recurso contencioso, nos termos do artigo 151.º do C.P.A., o disposto no artigo 134.º, n.º 2 do C.P.A. e artigo 57.º, n.º1 da L.P.T.A., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, conhecendo do vício elencado, declare nulo aquele acto da Mesa de Voto de Santos e as conclusões vertidas nos dois anteriores parágrafos. 15.ª) - A referida nulidade foi suscitada junto da entidade que, nos termos da lei, tem competência final na Administração eleitoral em questão – O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas- que dela devia conhecer, nos termos do art.° 134.°, n.° 2 do C.P.A., atenta a fase do processo eleitoral em curso no momento. 16.ª) - Ao invés, tal entidade declarou não poder dela conhecer, ao abrigo do Princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, olvidando que o que se invocava era a ocorrência de acto nulo não comportado em tal princípio. 17.ª) - Assim, o despacho em crise, violando o disposto nos artigos 134.º , 107.º , 4.º e 9.º do C.P.A. e artigo 14.° , n.° 6 da Lei 48/96 , que impunha a declaração Administrativa da nulidade daquele acto praticado pela Assembleia da Mesa de Voto de Santos é inválido, devendo ser revogado. 18.ª) - Mais, deve ser declarada a invalidade do Despacho em crise do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, devendo o mesmo ser anulado e declarado, consequentemente, sem qualquer eficácia, mormente quanto à confirmação da validade das eleições ocorridas no círculo de São Paulo/Santos para o Conselho das Comunidades Portuguesas. 19.ª) - A sentença em crise, porque assim não decidiu, antes considerando a sanação de qualquer irregularidade cometida na Mesa de Voto de Santos pela aplicação do princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, violou o disposto no art.° 107.° e 134.° C.P.A., devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, considerando a violação do disposto nos art.°s 134., 107.°, 4.° e 9.° do C.P.A. e art.° 14.° , n.° 6 da Lei 48/96 pelo Despacho do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, revogue o mesmo e o declare sem qualquer eficácia, mormente, quanto à confirmação da validade das eleições ocorridas no círculo de São Paulo/Santos para o Conselho das Comunidades Portuguesas. 1.4. Contra-alegou o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, que, em síntese, defendeu a bondade da sentença recorrida (fls 328-333) e os candidatos ao acto eleitoral, que tinham apresentado resposta, tendo estes formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - A douta sentença proferida pelo Mm° Juiz a quo, aqui posta em crise, mostra-se inteiramente acertada e bem fundamentada, não merecendo a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. 2.ª) - É manifesto que os fundamentos aduzidos no douto arrazoado apresentado pelo recorrente carecem de consistência para infirmar a decisão recorrida. 3.ª) - O recorrente contradiz-se, invoca nulidades avulsas, ora da lista, ora da decisão de admitir votantes, ora da decisão de elaborar a lista de voto, na esperança de que alguma delas venha a ser julgada procedente. 4.ª) - A elaboração da lista não é um acto administrativo, como bem decidiu o Mm° Juiz a quo. 5.ª) - O recorrente invocou a nulidade da decisão, da Mesa de Voto, de admissão de votantes inscritos no Consulado a sufrágio. Fê-lo de forma lacónica e sem aduzir quais elementos essenciais que faltam ao acto, relativamente a qual dos eleitores, desconhecendo-se, tampouco o vício quanto mais a gravidade do mesmo. 6.ª) - Esta decisão da Mesa de Voto não padece de qualquer vício em ordem a imputar-se-lhe a nulidade. 7.ª) - Decidiu bem o Exm.° Senhor Secretário de Estado em não conhecer do requerimento que lhe foi apresentado pelo recorrente, pois este não apresentou atempadamente e na competente sede – no dia das eleições e perante a Mesa de Voto – prévia reclamação, protesto ou contraprotesto, conforme é exigido que o faça nos termos do disposto no art.° 29.° da Portaria 103/2003 , de 27 de Janeiro, sendo certo que, nos termos do disposto no n.° 5 do art.° 24.° da mesma Portaria, estava, obrigatoriamente, na Mesa de Voto um representante da sua lista que o podia ter feito. 8.ª) - Termos em que, improcedendo na sua totalidade e extensão os fundamentos aduzidos pelo recorrente, o recurso não pode ter provimento, devendo o mesmo ser-lhe negado. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 378-379, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso. Os autos vêm à conferência para decidir, sem vistos (artigo 60.º, n.ºs 4 e 5 da LPTA). FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: No dia 30/3/2003, realizaram-se as eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, tendo a Secção de Voto de Santos, cuja mesa foi presidida pelo Cônsul Português naquela cidade, funcionado no Centro Português de Santos; Consta da respectiva acta, assinada pelo Presidente da Mesa, Membros da Mesa e Delegados das Listas que estiveram presentes, que consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que: "No decorrer do acto eleitoral verificou-se a omissão de 4 números de inscrição consular, pelo que devidamente identificados os eventuais votantes de entre estes votaram em Lista de Voto Separado, a qual foi igualmente utilizada para registar o voto daqueles eleitores que embora inscritos não constavam do caderno eleitoral" ; 3. Dá-se também por reproduzido o teor da "Lista Separada de Voto", que consta do processo instrutor, constando do rosto da mesma o seguinte: "A presente lista em separado é feita em função da omissão constante nos cadernos eleitorais, com vista a permitir a votação de eleitores devidamente inscritos no Consulado de Portugal em Santos e que neles não constam. Santos, 30 de Março de 2 003 (Ass. Ilegível) ; Não foram apresentadas quaisquer reclamações sobre votos na Mesa de Voto de Santos - cfr. acta das operações eleitorais supra referida em 2.; O recorrente era o primeiro candidato efectivo da lista C "PSD - Portugal Solidariedade e Direitos", cujo delegado esteve presente no acto eleitoral da Mesa de Voto de Santos, Lista que obteve, na Secção de voto de Santos, sete votos num total de 759 votos; Dá-se por integralmente reproduzido o teor das actas das operações eleitorais das seis mesas de voto da Assembleia de Voto do Consulado Geral de Portugal em Santos, que constam do processo instrutor apenso, bem como do Edital de Apuramento Geral cuja cópia consta de fls 51 dos autos, da qual resulta que a lista C não elegeu qualquer candidato pelo Círculo Eleitoral de São Paulo/Santos; Com data de 1/4/2 003, o recorrente dirigiu ao Embaixador de Portugal em Brasília o requerimento/exposição cuja cópia consta de fls 87 a 89 dos autos, pedindo, em face das irregularidades insanáveis apontadas, a anulação de votos, pedido que reiterou por requerimento datado de 3/4/2 003, cuja cópia consta de fls 90 a 92; Pelo Embaixador de Portugal foi enviado ao recorrente, em 2/4/2 003, em resposta ao requerimento de 1/4/2 003, a comunicação cuja cópia consta de fls 93 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informando de que carece de competência para decidir sobre a exposição/requerimento em causa e que iria enviar a mesma para conhecimento ao Secretário de Estado das Comunidades; Com data de 9/4/2 003, o recorrente dirigiu ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas a exposição/requerimento cuja cópia consta de fls 47 a 49 e cujo teor se dá por reproduzido, pedindo que determine a anulação de votos e a correcção das irregularidades havidas e confessadas na respectiva acta de apuração; Com data de 15/10/2 003, pelo Secretário de Estado das Comunidades foi proferido o seguinte despacho: "Nos termos do n.º 29 da Portaria n.º 103/03, de 27/1, as questões suscitadas na presente reclamação teriam de ter sido apresentadas na mesa de voto. Deste modo, não pode o Sec. de Estado pronunciar-se sobre as mesmas." , despacho de que o recorrente foi notificado por fax de 24/4/2 003 - cfr. fls 50 dos autos e admitido pelo recorrente; 11. Por requerimento enviado via fax para o Tribunal Central Administrativo, em 5/5/2 003 (o qual foi depois remetido a este Tribunal via fax em 6/5/2 003), o recorrente veio interpor, nos termos do artigo 59.º e segs da L.P.T.A., recurso de contencioso eleitoral contra o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a Mesa da Assembleia de Voto de Santos (representada pelo seu Presidente, o Cônsul de Portugal em Santos), o Embaixador de Portugal em Brasília e A..., C..., D..., ... e ... (estes candidatos eleitos para o Conselho, integrados nas listas D e E). 2. O DIREITO: Os recursos jurisdicionais são delimitados pelas conclusões das suas alegações, donde resulta que, no presente recurso, esteja posta em causa a sentença recorrida apenas relativamente à questão de fundo do processo contencioso, que se pode sintetizar no seguinte: erro de julgamento relativamente ao acto recorrido (que não conheceu da reclamação apresentada ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas relativa a alegadas irregularidades cometidas na Mesa de Voto de Santos, por delas não ter havido reclamação para essa Mesa de Voto), em virtude da reclamação omitida se reportar a um acto administrativo inquinado de nulidade e, como tal, dever ser apreciada pelo recorrido independentemente dessa falta de reclamação. O acto contenciosamente impugnado não conheceu da reclamação apresentada pelo recorrente, em virtude de ter considerado que, nos termos do n.º 29 da Portaria n.º 103/03, de 27/1, essas questões teriam de ter sido apresentadas na mesa de voto, o que não aconteceu. A sentença recorrida considerou não padecer de qualquer ilegalidade esse acto, em virtude do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas não ter, de facto, de decidir essa questão, por não ter sido apresentada atempadamente, nessa mesa de voto, a competente reclamação, o que implicou, por força do princípio da aquisição progressiva que vigora no procedimento eleitoral, a sanação dessa eventual irregularidade, irregularidade essa que não consubstanciou qualquer acto administrativo mas uma mera operação material efectuada pela mesa de voto. O recorrente defende, por sua vez, que sendo nulo o acto objecto da reclamação (o acto da Mesa de Voto de Santos que criou o caderno de voto separado), o Secretário de Estado das Comunidades tinha que conhecer da reclamação dele apresentada, nos termos do art.° 134.°, n.° 2 do C.P.A., por ser a entidade que, nos termos da lei, tem competência final na Administração eleitoral em questão. E considera esse acto nulo, por duas ordens de razões: falta de atribuições da mesa de voto para criar o caderno eleitoral de voto em separado e recebimento de votos de quem não detinha capacidade eleitoral, o que implica a falta de elementos essenciais do acto administrativo. Vejamos. É pacífico que o contencioso eleitoral é um contencioso específico, regulado especialmente pelas leis que regulam as diferentes espécies de eleições, tendo, no entanto, como vector comum a todas elas, sob pena de uma insegurança jurídica insustentável, o princípio da aquisição progressiva, que consiste, no essencial, na impossibilidade de se questionar uma fase dessa eleição que foi ultrapassada sem ter sido posta em causa por quem detinha legitimidade para o efeito. O recorrente defende que assim é mas apenas desde que se não esteja perante actos nulos, caso em que não haveria lugar a sanação e teria de deles conhecer a autoridade com competência para declarar definitivos os resultados das eleições. Em causa, no presente recurso, estão apenas alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação da Mesa de Voto de Santos e o não conhecimento pelo Secretário de Estado das Comunidades de reclamação a elas respeitantes, em virtude da não verificação de um pressuposto estabelecido na lei para o efeito. Ora, tratando-se de um pressuposto estabelecido em lei especial, que regula minuciosamente o processo eleitoral, em moldes a conferir-lhe eficácia e estabilidade, a verificação desse pressuposto, como condição do conhecimento da reclamação, não está dependente de se estar perante anulabilidades ou nulidades, mas apenas de se estar ou não perante um pressuposto necessário. O que a nulidade poderia permitir era a prática do pressuposto a todo tempo, mas nunca eliminá-lo, pois que tal contrariaria lei especial e poria em causa os fins específicos que a mesma visa. O que se impõe, portanto, é apurar se o pressuposto invocado para o não conhecimento da alegada irregularidade é um pressuposto necessário, o que passa pela análise do quadro normativo regulador das eleições em causa, que é constituído pela Lei n.º 48/96 , de 4/9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2 002, de 21/9, e pela Portaria n.º 103/2 003, de 27/1. De acordo com a Lei n.º 48/96 , temos: Artigo 4.º: 1 - São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português (...) que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição do Conselho. 3 - As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição do Conselho. 5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular. Artigo 6.º: 1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais (...(, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais (...). Artigo 11.º: 1- A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte. 2 - Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral. . Artigo 12.º: 1 - As mesas de voto funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral. 2 - A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental. Artigo 13.º: 2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados. Artigo 14.º: 2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais. Por sua vez, a Portaria 103/2 003, estatui: Artigo 4.º: 1 - Os cadernos eleitorais são organizados pelos postos consulares e, para efeitos do artigo 9.º, deles constarão os eleitores em condições de exercer o direito de voto. Artigo 6.º: - Os cadernos eleitorais estarão obrigatoriamente concluídos até 29 de Janeiro de 2 003. Artigo 7.º: - 1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 30 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2003, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96 , de 4 de Setembro. 2 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 4.° da Lei n.º 48/96 , de 4 de Setembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 8 de Fevereiro de 2003. 3 - Após a data prevista no número anterior são trancados os espaços reservados a inscritos que não se encontrem preenchidos, e as folhas dos cadernos rubricadas pelo cônsul ou por quem exerça as suas funções. Artigo 9.º : 1 - Consideram-se eleitores, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.° da Lei n.º 48/96 , de 4 de Setembro, os inscritos nos postos consulares portugueses que completem 18 anos até 7 de Fevereiro 2003. Artigo 19.º : 1- Os presidentes das comissões eleitorais previstas no artigo 11.º da Lei n.º 48/96 , de 4 de Setembro, que funcionem nos postos consulares, são responsáveis pela organização do processo eleitoral, sendo tais comissões compostas por um representante de cada lista a indicar pelos respectivos cônsules. Artigo 24.º : 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e nos termos do artigo 12.° da Lei n.º 48/96 , de 4 de Setembro, a cada posto consular ou a cada sede de uma organização não governamental, conforme o caso, corresponde uma mesa de voto. 4 - A composição da mesa ficará definida pela comissão eleitoral entre 21 e 24 de Março de 2003, pelo que, até 18 de Março, os proponentes das listas indicarão os respectivos delegados que a integram para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 48/96 , de 4 de Setembro. Artigo 26.º: 1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição consular e o seu nome, entregando ao seu presidente o seu bilhete de identidade, se o tiver, ou outro documento em que figure a sua fotografia actualizada. 4 - Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição consular, aguardará oportunidade em que não haja eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referência nos cadernos eleitorais. Artigo 29.º: 1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais na mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. 2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às actas. 3 - As reclamações, protestos e contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se considerar que isso não afecta o curso normal da votação. Artigo 30.º: 1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada: - Envia à comissão eleitoral respectiva a acta prevista na alínea anterior, devendo esta ser assinada por todos os membros da mesa. - No final dos trabalhos das assembleias ou secções de voto, envia os documentos respeitantes à eleição ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral, na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral. Artigo 31.º: 4 - Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala diplomática especial no dia seguinte àquele em que se concluir, o apuramento geral, onde também deverão constar as reclamações, protestos e contraprotestos enviados pelas secções de voto. 5 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos e contraprotestos mencionados no número anterior. 6 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declarará a nulidade da eleição numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se verifique terem existido ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo. Da conjugação dos preceitos legais supra mencionados resulta, no essencial, que: os cadernos eleitorais, elaborados nos moldes apontados, ficam à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 30 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2003, sendo, sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações apresentadas, inalteráveis depois de 8 de Fevereiro de 2003 (artigo 7.º da referida Portaria); só podem votar os eleitores que constem dos cadernos eleitorais ( artigos 9.º e 25.º , n.º 2 do mesmo diploma e artigo 4.º , n.º 2 e 6.º , n.º 1 da Lei n.º 48/96 ); as irregularidades relativas às operações eleitorais podem ser objecto de reclamações, protestos ou contraprotestos dirigidos à mesa de apuramento de votos (artigo 29.º, n.º 1 da Portaria), que se não pode negar a recebê-las e que tem de deliberar sobre eles (n.º 3 do mesmo preceito) , cujo presidente envia ao presidente da assembleia de apuramento geral do respectivo círculo eleitoral a acta da respectiva operação eleitoral (artigo 30.º, alínea g)), que, após o apuramento dos resultados em cada círculo eleitoral e proclamação dos candidatos eleitos (artigo 31.º, n.º 1), envia, por mala diplomática, ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, o apuramento geral, onde deverão constar as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados nas secções de voto (artigo 31.º, n.º 4), cabendo a este decidir definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados (n.º 5) e declarar a nulidade da eleição numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se verifique terem existido ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo (n.º 6). Da alargada análise efectuada, há que reter o que a lei estabelece relativamente às reclamações, protestos ou contraprotestos dirigidos à mesa de apuramento de votos e à sua decisão pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, de que resulta que, in casu , tinham de ser feitas perante a mesa, logo que detectadas as irregularidades motivadoras da reclamação e que esta as tinha de conhecer imediatamente ou, eventualmente, no final, se considerasse que isso não afectaria o curso normal da votação (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Portaria), devendo remeter essa reclamação à comissão eleitoral, que a remeteria à assembleia de apuramento geral e esta, por sua vez, ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas que as decidiria definitivamente. Está-se, sem margem para dúvidas, perante uma reclamação necessária, destinada a permitir ao órgão eventualmente infractor a sua reapreciação, com vista a permitir sanar a irregularidade invocada, assim se evitando possíveis futuras anulações, com as consequentes repercussões negativas no processo eleitoral. O que significa que, sem a apresentação dessa reclamação pelo representante da lista reclamante, que estava presente na mesa de voto e era o próprio recorrente, o Secretário de Estado não podia tomar posição sobre essa irregularidade. Aliás, de acordo com a lei, incumbe-lhe decidir as reclamações, protestos ou contraprotestos que tenham sido apresentados perante as mesas de voto e que lhe tenham sido enviados pela assembleia geral de apuramento, pelo que, não tendo sido apresentada qualquer reclamação, nada tinha a decidir. A reclamação indeferida pelo acto em causa, foi-lhe apresentada directamente pelo recorrente 10 dias após a realização do acto eleitoral (ponto 9 da matéria de facto), não cumprindo os pressupostos estabelecidos na lei - reclamação apresentada à mesa no próprio acto eleitoral - pelo que o Secretário de Estado não tinha que a decidir e, como tal, ao assim decidir não padece de ilegalidade, como bem decidiu a sentença recorrida. De salientar, finalmente, que a aludida omissão de reclamação necessária perante a mesa de voto é também impeditiva do conhecimento, por este Tribunal, da legalidade do acto de criação do caderno de voto em separado e do recebimento e validação dos votos. Improcede, assim, toda a impugnação do recorrente DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, com os fundamentos enunciados, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 7 de Janeiro de 2004 António Madureira – Relator – Rosendo José – Rui Botelho