I- O despacho de primeiro provimento de 22-3-78, do Ministro do Trabalho, mais tarde publicado no DR, 1, de 13-9-79, como Despacho Normativo n. 263/79, tem a natureza de acto ordenador ou preceptivo, pelo menos na sua generalidade, e não a de acto preparatorio.
II- Como tal, e ainda que se entenda que não reveste a forma de regulamento delegado, carecia de ser publicado no DR, sob pena de inexistencia juridica, por força do artigo
122, ns. 1, 2, al. f), e 4 da Constituição da Republica, na redacção então em vigor, do artigo 1 da Lei 3/76, de 10-9, e do artigo 3 al. j), da mesma lei, na redacção da
Lei 8/77, de 1-2, aplicados por interpretação declarativa ou, a entender-se que não se trata de regulamento delegado, por interpretação extensiva.
III- Não estando o referido despacho publicado a data do acto contenciosamente recorrido, que nele se baseou, este acto sofre do vicio de violação de lei por erro de direito nos pressupostos.