I- O direito de indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação ocorrido antes da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 e cujo prazo de caducidade, conforme a lei ate ai vigente, ainda não tinha expirado, prescreve nos termos assinados no artigo 498 daquele Codigo, contando-se o respectivo prazo desde o momento inicial do anterior prazo de caducidade (artigos 299 e 297 do Codigo Civil).
II- Fundando-se o pedido de indemnização em factos integradores de crime de ofensas corporais involuntarias, a circunstancia de esse crime ter sido amnistiado não importa substituição da regra do n. 3 pela do n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil.