I- Meios particularmente perigosos são aqueles que, tendo em atenção a experiência comum, ponham em jogo, quando usados, a vida humana ou que tenham potencialidades para causar uma lesão grave segundo as regras da causalidade.
II- Para esse fim, tem de se atender não só à espécie ou característica do instrumento, mas também a um conjunto de elementos, factos e circunstâncias relativos ao modo como o instrumento foi utilizado e se o seu uso era adequado a causar graves danos para a saúde ou para fazer perigar a vida do ofendido.
III- Tendo o arguido usado uma caneca de vidro intacta e empunhada para agredir o ofendido, numa ocasião em que ambos andavam envolvidos fisicamente em luta, provocando-lhe ferimentos causais de doença por 20 dias e determinantes de uma cicatriz localizada na região mentoneana, não se pode ter tal instrumento como gravemente perigoso.
IV- Tais factos integram o crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 nº 1 do Código Penal, mostrando-se ajustada a pena de
120 dias de multa.