I- A colocação de certa professora colocada em determinada Escola, noutra, na situação de deslocada é perfeitamente legal - [cfr. DL n. 373/77, de 5 de Set. e DL 41/84, de
3 Fev.] - e não representa qualquer subversão ou frustação dos princípios e regras orientadoras dos concursos públicos.
II- Encontrando-se o recorrente e a recorrida Maria Filomena nas mesmas posições relativamente aos factores a considerar na graduação nas listas de colocação, excepto quanto à graduação na docência, a recorrida prefere e precede o recorrente por ser mais antiga na docência.
III- O bacharelato em Economia relativamente aos professores que já exerciam o ensino antes do ano lectivo de 1984/85, confere habilitação própria e como tal, confere o
2 escalão de prioridades para o concurso de colocação.
IV- Tendo o recorrente "abandonado" os vícios formais que imputa ao acto na petição do recurso e não alegou novos - se estivesse em tempo de o fazer - improcede tal vício.