Esta sujeito ao regime de vencimentos em caso de acumulação, regulado no artigo 3 do Decreto-Lei n. 26487, de 31 de Março de 1936, o oficial do Exercito, na situação de reserva, que exerce um cargo civil cuja remuneração ainda não foi modificada de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n. 26115, de 23 de Novembro de
1935.