I- Um contrato-promessa de compra e venda de imóveis, inquinado por não ter revestido a forma "ad substantiam" (artigo 875 do Código Civil), encontra-se ferido de nulidade (artigo 220 do mesmo Código).
II- Daí que seja desnecessária a averiguação da imputabilidade do cumprimento das obrigações, que envolve sempre a existência de contrato válido.
III- A nulidade da declaração negocial, que é de conhecimento oficioso (artigo 286 do Código Civil), projecta os seus efeitos retroactivamente e importa a restituição ao comprador do montante que pagou ao vendedor (artigo 289 do mesmo diploma).
IV- O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver (artigo 550 do Código Civil).