I- Os agravos que tenham subido com o agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, só serão providos se a infracção cometida puder modificar essa decisão, ou independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante, tudo nos termos do n. 2 do artigo 752 do C.P.C
II- No recurso interposto de acto praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes, não pode o delegante ou subdelegante substituir-se aquele para assumir em juízo a defesa de tal acto.
III- Em recurso contencioso de acto praticado por órgão da Administração local, regulado pelo C.Administrativo e legislação complementar e tendo em atenção o disposto no artigo 840 daquele Código, no caso de a autoridade recorrida, autora desse acto, não ter contestado, mas terem contestado os recorridos particulares, aproveita aquela a contestação por estes apresentada.