1. Apesar de a detenção levada a cabo pela G.N.R. ter sido considerada ilegal, por não ter ocorrido em flagrante delito, nada impede, designadamente o n. 1 do Art. 261 do C.P.P., que o juiz, no mesmo despacho, determine a prisão preventiva.
2. Havendo indicios de que os arguidos cometeram um crime de homicidio p. e p. pelo Art. 131, do C.P., devem aguardar os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva porque:
- a) o Art. 209 do C.P.P. estabelece " como que uma presunção de insuficiencia de qualquer medida de liberdade provisoria "; e - b) a indiciada falta de verdade das versões que os arguidos apresentaram permite concluir pelo concreto perigo de, postos em liberdade, procurarem dificultar a obtenção de provas no sentido do apuramento da verdade.