I- A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho) e aplicavel ao pedido de suspensão de eficacia de acto administrativo praticado pelo Governador de Macau, sujeito a recurso contencioso da competencia do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 18, n. 5, da
Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro, e artigo 26, n.
1, alinea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], a isso não obstando a sua não vigencia naquele territorio.
II- Importaria grave lesão do interesse publico a suspensão da eficacia do despacho do Governador de Macau a decretar o cancelamento da inscrição na Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, exigida pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 17/78/M, de 3 de Junho, como condicionante de actividade de contabilista e auditor, de uma sociedade de auditores responsaveis pela escrita de uma empresa que revelou em tres anos sucessivos resultados inferiores aos reais, provocando cobranças de impostos muito inferiores aos devidos.