I- Tendo uma recorrente aprovada em concurso de promoção para a categoria de primeiro-oficial da Direcção- -Geral de Segurança declarado condicionar a sua aceitação de promoção, para colocação em vagas no ultramar, a decisão que fosse tomada sobre um requerimento que o seu marido apresentara, no sentido de ser promovido a chefe de brigada - apesar de excluido no respectivo concurso - e colocado no ultramar, e não tendo este requerimento obtido deferimento, deve considerar-se ter havido desistencia da promoção, por parte da concorrente, para as vagas a que então fora chamada, com os efeitos previstos no artigo 17 do Decreto-Lei n. 49397, de
24 de Novembro de 1969.
II- O despacho que então promove concorrentes classificados depois da autora da declaração referida no n. I contem, implicitamente, o reconhecimento da desistencia de promoção por parte da mesma.