Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A... e mulher B... interpuseram recurso contencioso directo de anulação do indeferimento tácito imputável ao MINISTRO DA AGRICULTURA formado quanto ao recurso hierárquico necessário do despacho do Director Regional de Agricultura do Alentejo de 14-7-93, que, nos termos do art. 29.º, n.º3 da Lei 109/88 de 26-9, na redacção da Lei 46/90 de 22-8, ordenou a sua notificação, com vista à celebração de um contrato de arrendamento rural entre eles e a ora recorrida particular C... .
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por acórdão de 8-4-97 ( fls. 80-92vº).
Pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL foi interposto recurso jurisdicional, no termo de cujas alegações, foram formuladas as seguintes conclusões:
1) A reserva atribuída aos recorrentes ( contenciosos) foi condicionada à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre os beneficiários do direito de exploração e os recorrentes, conforme o previsto no art., 29º da Lei 109/88, na sua actual redacção.
2) Contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, a área entregue para exploração à recorrida particular nunca foi entregue aos recorrentes pelo que o despacho atributivo da reserva, na parte correspondente à área na exploração daquela nunca foi cumprido, precisamente pelo facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 29º, n.º3 da Lei 109/88, (verificação da condição, isto é, celebração do contrato de arrendamento), relativamente à recorrida particular.
3) O acto do Director Regional não é definitivo e executório, porquanto só depois da notificação da Zona Agrária de Portalegre, datada de 10-3-94, a avisar o recorrente para, nos termos do n.º4 do art. 29º, assinar o contrato no prazo de dez dias é que o acto se tornou executório.
4) No momento em que o recorrente nele interpôs recurso, o acto só se reportava à primeira notificação. Antes da notificação de 10-3-94, o acto não podia produzir os efeitos previstos na al. b) do n.º5 (extinção do direito de reserva por recusa da assinatura do contrato). Se a Administração não tivesse notificado o recorrente ( 10-3-94) para assinar o contrato, o despacho não constituía um acto lesivo para os recorrentes porque era insusceptível de produzir os efeitos da al. b) do n.º5 do art. 29º.
5) O douto acórdão recorrido violou o art. 29º, nºs 1, 3,4 e 5 da Lei 109/88, na redacção da Lei 46/90.
Os ora recorridos pugnam pela confirmação do julgado.
O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional e improvimento do recurso contencioso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Porque não foi impugnada, visto o disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no acórdão ora recorrido.
Nas conclusões 3ª e 4ª a autoridade aqui recorrente, reitera, desta vez só em relação ao carácter não definitivo do acto contenciosamente recorrido, a questão prévia da respectiva irrecorribilidade, por falta de lesividade.
Prevendo-se no nº3 do art. 29º da Lei 109/88 duas notificações sucessivas para a celebração de contratos de arrendamento, só a segunda notificação, no seu entender seria definitiva e executória, sendo certo que a notificação de 14-9-93 foi a primeira das referidas naquele preceito legal.
Reiterando-se o que, a este respeito já foi decidido e que se não vêem motivos para julgamento divergente, o teor do acto de 14-9-93, não obstante ou até por ser a primeira notificação a realizar mostra claramente que o Director Regional logo quis definir e definiu as consequências de eventual não acatamento pelos interessados que viessem a recusar a sua assinatura nos contratos de arrendamento.
Nessa perspectiva, o acto impugnado, porque já definidor da situação jurídica dos respectivos destinatários, não pode ser tido como mero acto preparatório integrado no respectivo procedimento.
Tendo esse acto sido impugnado hierarquicamente, seu tácito indeferimento definiu a situação dos interessados, pelo que, contenciosamente recorrível.
Assim a decisão tomada no acórdão da Subsecção sobre esta questão prévia, é de confirmar.
A questão fundamental suscitada no presente processo, como resulta das alegações, acaba por se restringir à discussão da natureza do despacho de atribuição do direito de reserva, se acto administrativo puro, se acto condicionado à não existência de outros rendeiros.
Na decisão impugnada, considerou-se que o acto de atribuição de reservas não pode ser um acto condicional, embora, possa ser condicionado na sua prévia prolação, nos termos do disposto no art. 29º da Lei 109/88 de 26-9.
Pelo contrário, a autoridade ora recorrente, com apoio do EMMP entendem que, podendo a concessão de reservas ser condicionada à prévia celebração de contratos de arrendamento com os titulares do direito à exploração, a parte do terreno ocupada por tais titulares não considerados no procedimento de atribuição de reservas, considera-se excluída da reserva atribuída, pois esta só pode ser atribuída se a posição de tais pessoas estiver salvaguardada.
Se, não obstante não foi previamente considerada a posição de um rendeiro, o acto padecerá de mero erro de facto, rectificável a todo o tempo.
Não se nos afigura, no entanto, correcto este entendimento.
Começando por esta última posição, temos para nós que o mero erro material, rectificável a todo o tempo é o que, conforme o art. 249º do CCivil se revele no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
Na situação dos autos, a concessão do direito de reserva, sem prévia consideração da situação de um rendeiro, poderá viciar o acto, mas por erro nos respectivos pressuposto de facto, podendo vir a determinar a sua eventual revogação, nos termos, prazo e condições fixadas no art. 141º do CPA.
Demais, o regime normativo fixado para o procedimento de atribuição de reservas, designadamente, na Lei 109/88 de 26-9, com as alterações da Lei 46/90 de 22-8, não dá suficiente apoio às teses da autoridade aqui recorrente e do EMMP, parecendo, por outro lado apoiar a tese seguida no acórdão aqui recorrido.
Assim, nos termos do art. 14º, nº1, vemos que a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento pleno do direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação.
Esta consideração leva-nos a concluir a que, após a concessão da reserva cessam os poderes administrativos excepcionais de intervenção sobre o destino e exploração dos prédios, não podendo, mais, a autoridade pública ingerir-se na respectiva gestão de regressado carácter privado.
Depois e de acordo com o art. 29º da sua vigente redacção, se a atribuição de reservas é condicionada à prévia celebração de contrato(s) de arrendamento rural entre os beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva e se tal contrato não for apresentado, no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito e depois de reiterada notificação dos serviços agrários para tal efeito, a recusa de celebração poderá fazer extinguir o direito à reserva por parte abrangida pelo direito de exploração.
De qualquer modo, decorridas e resolvidas todas as vicissitudes do procedimento de atribuição da reserva, nos termos do n.º8 do art. 29º, a lei não deixa dúvidas legítimas quanto à solução da questão colocada, ao proclamar-se que, “com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado sobre as área de reserva”, o que, de todo em todo, retira a legitimidade da tese da restituição condicional, ou da não produção de feitos s de reserva em relação aos rendeiros não considerado no acto
É certo que o regime descrito não conflitua com as regras gerais do procedimento administrativo, designadamente com o regime de revogação de actos inválidos já referido.
Porém o acto impugnado, como e bem se refere no acórdão recorrido, quer pelo seu teor, quer pela manifesta incompetência do seu autor, face ao art., 142º , quer e também porque ultrapassado o prazo p. nas disposições conjugadas do art. 141º/1 do CPA e da na al. c) do n.º1 do art. 28º da LPTA, as atribuições da Administração no prédio antes expropriado ou ocupado, na Zona de Intervenção da Reforma Agrária, já estava extintas, pelo que e como muito bem se concluiu, o acto aqui contenciosamente recorrido padece de nulidade, por falta de atribuições, nos termos da al. b) do n.º2 do art. 133º do CPA.
Este entendimento da questão aqui debatida também foi sufragado no ac. STA de 5-6-02 - rec. 46119.
Pelas razões expostas e improcedendo todas as conclusões da autoridade aqui recorrente, acorda-se em negar provimento ao seu recurso jurisdicional.
Sem custas
Lisboa, 3 de Julho de 2002.
João Cordeiro – Relator – Cruz Rodrigues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Pamplona de Oliveira – Abel Atanásio.