I- O acto de deferimento tacito pode ser revogado, com fundamento em ilegalidade, nos termos previstos no artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
II- A actividade agricola, incluindo a pecuaria, esta excluida do campo de aplicação da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, pelo que padece de ilegalidade o deferimento tacito de um pedido de isenção de direito de importação formulado, ao abrigo desta lei, por uma entidade cuja actividade consiste na produção de ovos.