I- Como resulta do disposto nos artigos 22, n. 1, 23, alinea c), 24, ns. 1 e 2 e 12, n. 2, do Decreto-Lei 376-A/89, de 25/10, o valor da mercadoria contrabandeada - que e o valor da mercadoria no mercado interno, isto e, o preço de venda ao publico a data da infracção - releva para efeitos de punição e de fixação do montante da multa.
II- Resultando da sentença que não se investigou esse valor, antes se tendo jogado com o "valor presumivel", que não sera mais do que um valor provavel, insuficiente para a justa decisão da causa, a decisão padece do vicio previsto no artigo 410, n. 2, alinea a), do Codigo de Processo Penal, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento.