I- Não e de considerar espontaneo, para efeitos do paragrafo 1 do artigo 827 do Codigo Administrativo, o pedido de autorização para funcionamento de aviario feito a Direcção-Geral dos Serviços Veterinarios cujo encerramento havia sido determinado pela Camara Municipal, não so por tal pedido ter tido lugar para evitar prejuizos que necessariamente decorriam do encerramento, como tambem porque ele foi determinado quer por não existir a autorização pedida quer por não estar licenciado nos termos da Port. 6065.
II- Não constitui nulidade de sentença, prevista na al. d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, a divergencia relativa a apreciação da questão que era do conhecimento oficioso.
III- Assim, tem a natureza do acto definitivo e executorio a deliberação de uma camara que reconhece e declara a ilegalidade do funcionamento de um aviario por falta de alvara de licenciamento e, em consequencia, determina que o mesmo seja encerrado no prazo de
30 dias.
IV- As camaras municipais tem competencia para licenciar a exploração de aviarios de produção, ao abrigo da Port. 6065, incluidos na rubrica "Estabelecimentos para exploração de aves", introduzida na tabela anexa aquela portaria pelo Dec. 18/70.
V- Nos termos do artigo 856 do Codigo Administrativo, a apreciação de toda a deliberação impugnada no recurso interposto perante a Auditoria abrange todos os vicios arguidos, ainda que não conhecidos na sentença recorrida.
VI- Segundo a Port. 6065, so devem ser licenciados os estabelecimentos constantes da tabela a mesma anexa situados em cidades, vilas, areas urbanizadas ou de turismo.
VII- Esta ferida de violação de lei a deliberação que determina o encerramento de um aviario situado em lugar isolado e afastado de habitações por interpretar a Port. 6065 no sentido de que e exigivel o alvara nela previsto para toda e qualquer classe de estabelecimento, qualquer que seja a sua situação.