Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a revista tem por objecto uma decisão interlocutória, respeitante ao efeito do recurso de apelação.
Em geral, a recorribilidade de decisões interlocutórias está hoje fortemente restringida no nosso direito adjectivo («vide», v.g., os arts. 142°, n.º 5, do CPTA, e 644°, n.º 3, e 671º, n.º 2, do CPC).
Para além disso, a problemática sobre o efeito dos recursos – que, na jurisdição administrativa, se rege pelo art. 143° do CPTA – corresponde a uma questão processual destituída de particular relevo e que, em princípio, não justifica a intervenção do Supremo. E isso é assim, «a fortiori», em processos como o dos autos, cuja urgência (art. 97° do CPTA) permite antecipar o rápido desfecho do recurso de apelação.
Depara-se-nos, pois, um assunto de secundária importância e, por isso mesmo, insusceptível de afrontar a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.