I- É habitual que as actas das deliberações dos júris de concursos sejam assinadas por todos os elementos do júri.
II- Desde que a lei nada diga a esse respeito, não é forçoso que tal suceda, podendo a acta ser assinada apenas pelo presidente e por um vogal.
III- As actas são documentos "ad probationem", não se assumindo como elementos constitutivos nem como pressupostos de validade da deliberação, condicionando apenas a sua eficácia - ver hoje os arts. 122-2 e 27 do C.P. Administrativo.
IV- Nem sempre a acta é redigida e assinada de imediato, o que por vezes seria impraticável - vide art. 85 da LAL e 27 do CPA.
V- Os actos dos júris de classificação dos candidatos aos concursos de provas públicas podem ser sindicados nos seus momentos vinculados e quando se verifiquem desvio do poder, violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade e ainda quando se verifique erro manifesto ou utilização de critério ostensivamente inadequado ou claramente inaceitável.