I- Pedida e concedida a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo, há um só vencedor da decisão recorrida: o Autor; e um só vencido, o Réu.
Que o tenham sido apenas por um dos fundamentos invocados e não por todos eles, não conta para o efeito.
II- Não é, pois, admissível apelação subordinada, por parte do Autor, por falta de legitimidade.
III- O requisito da substancialidade é aplicável não só à alteração da estrutura externa mas igualmente à da disposição interna do locado.
IV- A alteração substancial implica uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional ou, quando menos, estético, de carácter permanente.
V- As obras que aumentem a capacidade funcional do locado, sendo as alterações das respectivas estruturas de fácil reparabilidade, de modo a que, na altura da entrega, possa o prédio ser reposto no estado anterior, não constituem alteração substancial.
VI- As obras destinadas a conferir ao locado a funcionalidade indispensável para que satisfaça os fins do locado não constituem violação do contrato por parte do locatário, devendo atender-se, também, ao valor relativo das obras comparativamente com o locado.
VII- A construção de uma parede, até ao meio do compartimento preexistente, com vãos ocupados por duas cubas de vinho, criando-se uma separação entre a mercearia e a actividade de taberna, imposta pelas autoridades sanitárias, não se mostrando que seja significativo o volume relativo das obras, não pode ser motivo de resolução do contrato.