I- Com relação ao imposto sobre veiculos, o facto tributario e constituido pelo uso, fruição ou utilização de qualquer dos veiculos referidos no artigo 1 do Decreto-Lei n. 599/72, de 30 de Dezembro, e no artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 81/76, de 28 de Janeiro.
II- A presunção legal de não pagamento de imposto decorrente da não afixação do distico modelo n. 4, nos termos do artigo 13, n. 3, do Regulamento do Imposto sobre Veiculos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 81/76, de 28 de Janeiro, apenas pode ser ilidida atraves do proprio distico modelo n. 4, e não por meio de prova testemunhal.