O DIREITO.
A decisão a quo indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo recorrente por, ter entendido, não se verificarem preenchidos os requisitos insertos nas als. a) e c) da LPTA – prejuízos de difícil reparação; a ilegitimidade do recorrente e irrecorribilidade do acto cuja suspensão de eficácia é requerida.
Contra o decidido insurge-se o recorrente alegando que foi impedido de exercer eficazmente o cargo para que foi eleito, por não ter sido fornecida a informação necessária, o que viola os princípios de um Estado de direito democrático; o acto é definitivo que não volta a ser apreciado pelo órgão e escapa ao controlo futuro da AM; a procedência do recurso é útil e traz benefícios para o recorrente (e funcionamento da democracia), na medida que obriga a assembleia a dar todos os documentos e informações possibilitando que a democracia funcione; o acto recorrido seria sempre um acto integrativo e, portanto recorrível.
De acordo com o disposto no nº1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação;
- b)a suspensão não determine grave lesão do interesse público e,
- c)do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso.
A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão.
No que toca ao primeiro requisito – a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação – tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir. Por outro lado, terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através da teoria de causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjunturais ou eventuais. – (cf. Ac. do STA de 30.11.78, A.D. 208/423).
Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade – art 496º, do nº1 d0 C.C. (cf. Ac. do STA de 19.10.89, rec.27501).
“Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” – (Ac. do STA de 11.06.96, Rec.40409).
No caso sub judice considerou-se na decisão a quo alega como prejuízos que “não sendo suspensa a eficácia da deliberação em causa resultarão para ele e para os interesses que ele defende, como autarca eleito, prejuízos irreparáveis pois a abertura do concurso e a adjudicação da concessão criarão direitos adquiridos irreversíveis a particular e inviabilizará a decisão de anulação..”. E efectivamente são esses os prejuízos alegados pelo recorrente que, de modo algum integram o mencionado requisito. A abertura de concurso não cria direitos e muito menos irreversíveis. Por outro lado, mesmo que assim fosse, que não é como se disse, não se vê como o recorrente terá prejuízos com a abertura do concurso. Como autarca, tem o direito de participar na reunião de Assembleia expondo o seu ponto de vista, emitindo a sua opinião. Porém a deliberação não expressa nem pode expressar essa opinião, mas tão só o decidido pela maioria. Isto é, o voto do recorrente sobre determinada matéria, nomeadamente a abertura de concurso, pode ser negativo, mas votando a decisão os mais órgãos eleitos define-se uma situação, mesmo que um dos membros, como o recorrente, discorde dessa decisão. Pelo que, essa deliberação não é susceptível de causar qualquer prejuízo ao recorrente e muito menos irreparável.
Alega o recorrente que não estava na posse de todos os elementos e, por isso, foi impedido de exercer o cargo para que foi eleito.
Ora, embora a matéria de facto dada como provada demonstre o contrário, a verdade é que tal facto também não causa prejuízos ao recorrente. Eventualmente, a deliberação pode ser ilegal, mas aqui não é a instância própria para apreciar tal legalidade.
Assim, porque a decisão a quo interpretou correctamente o normativo em análise, improcede, nesta parte a alegação do recorrente.
A decisão a quo considerou ainda, para indeferir o pedido de suspensão de eficácia, que não se verifica o requisito inserto na al. c) do nº1 do art.76º da LPTA.
Nos termos da al. c) transcrita a suspensão só será de conceder se do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso. Isto é, a expressão ilegalidade de interposição contida na referida alínea abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso, a que se reporta o art 57º §4 do RSTA. Tais circunstâncias funcionam como requisito negativo na concessão da suspensão.
O recorrente deduziu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação em causa, intervindo na qualidade de membro eleito e como tal compete-lhe fiscalizar a actividade do órgão que faz parte e pugnar pelo interesse público. Porém, sendo isto certo, a deliberação aprovada com um voto contra de um dos membros não confere legitimidade a esse membro para impugnar a deliberação. Esse membro embora podendo ser titular de um interesse público, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo. A anulação eventual dessa deliberação não produzirá qualquer efeito útil na esfera jurídica do recorrente. Logo, como se diz na decisão a quo , o recorrente carece de legitimidade.
Finalmente, temos de concordar com a decisão a quo quando diz que o acto cuja suspensão de eficácia é requerida é um acto irrecorrível.
O acto de abertura de concurso é um acto meramente preparatório não destacável, visto não definir, por si só, a situação jurídica. É o primeiro acto de uma série de actos que preparam o acto final, neste caso, a eventual adjudicação. Como é um acto preparatório, não é destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, logo, não é susceptível de recurso contencioso. É um acto que faz parte integrante daquele concurso, mas como se referiu não é destacável, apenas podendo ser atacado mediante a interposição de recurso do acto final.
Pelo que, improcedem todas as conclusões do recorrente.
Em conformidade com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em ½.
Porto, 2004–07–15
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Carlos Carvalho
Ana Paula Portela