I- É de indeferir pedido de suspensão de eficácia se do processo resultaram fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso - c) n. 1 do artigo 76 da LPTA.
II- Verificam-se fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso quando o acto cuja suspensão de eficácia se requer é de mera execução.
III- É acto de conteúdo negativo o indeferimento de pedido de suspensão da execução coerciva do despejo e demolição de obras ilegais, pois deixa inalterada a situação jurídica anterior à sua prática.
IV- O acto de conteúdo negativo não é susceptível de suspensão de eficácia dado que esta deve produzir efeitos úteis.
V- A não ser assim, a suspensão de eficácia de tal acto importaria numa ordem, por parte do tribunal, de sentido contrário, com a consequente intromissão deste na esfera da actividade administrativa, o que é contrário à lei.
VI- Litiga de má fé o recorrente que afirma que nunca foi notificado de deliberações de uma Câmara Municipal que determinassem a execução do despejo e da demolição de obras ilegais, quando o mesmo o foi por mais de uma vez.