I- A falta de despacho que ordene a notificação do acto, pedida nos termos do paragrafo 1 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não gera a formação de indeferimento tacito, no regime geral do artigo 3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II- Em tais casos, não sendo feita a notificação, o recorrente e dispensado da prova do acto impugnado para a interposição do recurso.
III- O alargamento do objecto do recurso, previsto no n. 3 do artigo 4 deste diploma, não abrange os casos de interposição de recurso de indeferimento tacito que não se tenha chegado a formar na ordem juridica.