I- Provado que o Reu, ao pretender mudar de direcção para a esquerda, embora tenha reduzido a velocidade e colocando-se no eixo da via, não efectuou a manobra quant possivel no sentido perpendicular aquele em que seguia e, por isso, não pode assegurar-se, consoante podia e devia, de que dessa manobra não resultaria perigo para o restante trafego, no caso, o carro conduzido pelo assistente, mas provado tambem que este,imediatamente antes do acidente, conduzia o seu veiculo a velocidade não inferior a 70 km hora, dentro de uma população, subindo uma lomba que lhe retirava a visibilidade, e perto de um entroncamento de estradas, que bem conhecia, e de fixar em metade (50%) a proporção da culpa da cada um dos intervenientes no acidente.
II- Tendo resultado do acidente de viação ofensas corporais em tres pessoas não se verifica a pratica de tres crimes diferentes, em concurso real, mas apenas um so crime por se estar perante um concurso ideal de infracções.
Para haver pluralidade de crimes e necessario que se verifique pluralidade de resoluções criminosas, o que não ocorre no caso concreto.