I- Com a Lei n. 2/90, a pensão dos magistrados jubilados passou a ser fixada e automaticamente actualizada em termos idênticos e com inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo, de categoria e escalão equivalentes àquele em que se verificou a jubilação.
II- A partir de então deixou de ter aplicação aquela pensão o regime de majorações, desmajorações e compensações, transitóriamente estabelecido pelo artigo
4 do Decreto-Lei n.487/88 e pela Portaria n. 549/89.