I- Organizado processo pelo Serviço de Estrangeiros do
M. Ad. Interna, com vista à expulsão de arguido de nacionalidade angolana, alegando-se que entrou em Portugal vindo do Brasil e com visto de trânsito por 3 dias, permaneceu e permanece em Portugal sem tentar legalizar a sua situação junto daqueles Serviços e, sabendo que a sua permanência é ilegal e que nada o impede de regressar a Angola; e, remetido esse processo a juizo juntamente com o arguido; e, tendo MP requerido julgamento em processo sumário; - não podia o Sr. Juiz, colocado perante esta situação, ordenar o arquivamento dos autos, com o único fundamento de que face à Lei 37/81, o arguido é detentor de nacionalidade portuguesa originária que não se mostra ter perdido.
II- É que, não obstante ter o arguido nascido em Angola em 1966 onde sempre viveu e vivem os seus familiares, houve sucessão de Estados e sucessão de diversas leis regulando matéria de nacionalidade (aquisição e perda) e nem sequer a Lei 37/81 de
3 de Outubro veio resolver os problemas criados nesta matéria com a descolonização e independência das então chamadas "Provincias Ultramarinas". Mais directamente aplicável ao caso haveria que ter em consideração o o DL 308-A/75 de 24 de Junho, que se ocupou dos efeitos da Sucessão de Estados em matéria da nacionalidade das pessoas, além de várias Resoluções do Conselho de Ministros que se lhe seguiram.
III- Em matéria tão suceptível e fundamental como é a aquisição, conservação e perda de nacionalidade, impunha-se uma apreciação cuidada da situação do arguido, com exame de documentos (v. g. certidões, nascimento, registos, etc) e a sua audição até porque para além dos critérios do "jus soli" e "jus sanguinis", conta cada vez mais, o elemento volitivo do interessado.
IV- Tudo isto impunha que se procedesse a julgamento.