I- Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase vestibular ou de pré-carreira.
II- O art. 7º, nº 2 do DL nº 187/90, de 07 de Junho, é uma norma excepcional, de cariz transitório, que manda incluir o tempo de estágio na antiguidade na categoria, com o âmbito de aplicação restrito à situação nela contemplada.
III- Não é de contar na categoria de liquidador tributário de 2ª classe o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.