I- Não havendo elementos probatorios que infirmem o afirmado pelo recorrente quanto a sua residencia no estrangeiro, tem de aceitar-se a tempestividade do recurso contencioso, a luz do artigo 51, c), do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Tendo sido indeferido um pedido de conservação de nacionalidade portuguesa com base essencial no pressuposto de que o interessado nesse pedido não deu satisfação a solicitação de apresentar determinados documentos, mas nunca tendo sido contrariada pelas autoridades recorridas a alegação do interessado a proposito da entrega efectiva de tais documentos, verifica-se o erro acerca desse pressuposto enunciado e assumido pelo acto de indeferimento.