I- A materia constante da nota de culpa pode ser aclarada ou detalhada, mas não pode ser ampliada com a invocação de factos novos, e, por isso, na acção de impugnação não podem ser invocados factos que não constavam da nota de culpa.
II- A Relação, ao não tomar conhecimento desses factos para apreciar a actuação do autor, não comete qualquer nulidade.
III- E dever do trabalhador guardar lealdade a entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta propria ou alheia em concorrencia com ela.
IV- Violando tal dever, o trabalhador faz instalar na empresa um clima de desconfiança que inquina as relações de trabalho, tornando imediata e praticamente impossivel a subsistencia das mesmas relações.
V- A entidade patronal não necessita, em tal hipotese, de fazer a prova dos efectivos prejuizos que para ela resultem da actividade do trabalhador.