I- Tem direito a ser indemnizado pelo dano da perda de alimentos aquele que, tendo legitimidade para os exigir ou a quem eram prestados no cumprimento de uma obrigação natural, deles necessita no presente ou previsivelmente no futuro;
II- Para efeitos do n. 3 do artigo 495 do Código Civil, a obrigação natural existe quando os laços de sangue, as relações de convívio ou os serviços prestados ao lesado imponham como um dever de justiça o encargo de sustentação, habitação e vestuário da pessoa a quem são facultados;
III- Tendo-se apurado que a vítima, que era menor, vivia com os demandantes seus pais, a quem entregava o seu salário, mas não se tendo provado a que título essa entrega era feita ( tudo indicando que o fosse para que os pais o administrassem ) nem que estes viessem a estar colocados na situação de precisarem de alimentos do filho, não é devida qualquer reparação, por morte daquele, a título de indemnização por lucros cessantes;
IV- A indemnização por danos morais não tem por objectivo reparar um dano mas, antes, compensar alguém que sofreu um dano irreparável e inquantificável, não podendo comparar-se o valor da vida humana a qualquer valor material;
V- O Centro Nacional de Pensões que satisfez o pagamento de parte das despesas do funeral da vítima, fica subrogado no direito de receber o montante dispendido da demandada seguradora.